TJDFT - 0706079-28.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Edital em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:29
Expedição de Edital.
-
10/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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27/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
12/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/03/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:03
Indeferido o pedido de CELSO JOAO BARBOSA - CPF: *84.***.*39-00 (AUTOR)
-
25/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
11/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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25/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS CELSO ROCHA BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS CELSO ROCHA BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Edital em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Edital em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:48
Expedição de Edital.
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20/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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08/10/2023 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706079-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO JOAO BARBOSA REU: CARLOS CELSO ROCHA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda retro.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
28/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 22:57
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO JOAO BARBOSA - CPF: *84.***.*39-00 (AUTOR).
-
27/08/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706079-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO JOAO BARBOSA REU: CARLOS CELSO ROCHA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para carrear certidão de matrícula ou cadeia de cessão de direitos do imóvel objeto da lide.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
17/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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