TJDFT - 0706079-28.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706079-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO JOAO BARBOSA REU: CARLOS CELSO ROCHA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o réu intimado para: 1) dizer se há interesse na tentativa de composição amigável do litígio, conforme manifestado pelo autor no ID 240136162.
Em caso positivo, indique, se for o caso, proposta de acordo; 2) comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:22
Deferido o pedido de CARLOS CELSO ROCHA BARBOSA - CPF: *25.***.*88-63 (REU).
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09/09/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Edital em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:29
Expedição de Edital.
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10/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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27/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706079-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO JOAO BARBOSA REU: CARLOS CELSO ROCHA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por CELSO JOAO BARBOSA em face de CARLOS CELSO ROCHA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Narra ser proprietário, juntamente ao réu, do imóvel descrito como Lote nº 18, do Conjunto 05, da QN-01, do Setor Habitacional do Riacho Fundo, Brasília-DF, matriculado sob nº. 35.672, com registro no Cartório do 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Acrescenta que houve partilha do bem em inventário, na proporção de 50% para cada um dos litigantes; o requerido o ocupa com exclusividade e não tem pago as contas de luz, água e IPTU, além de impedir a alienação do imóvel.
Requer a desocupação do bem e a sua venda, com desconto dos débitos do requerido na cota parte que vier a receber.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Emenda, ID n. 169310589.
Concedida da justiça gratuita, id. 169848560.
Após divergências diligência, a parte ré foi citada por edital, ID n. 176021078 e não apresentou contestação no prazo legal.
Nomeada, a Curadoria Especial ofertou defesa ao ID n. 185245339 utilizando-se da prerrogativa da negativa geral.
Réplica, ID n. 191513019.
Decisão de id. 217270283 converteu o julgamento em diligência.
Apresentada a certidão de ônus do imóvel, ID n. 220883005.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, encontra-se devidamente demonstrada pelas provas apresentadas.
De início, observo a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de desocupação do imóvel pelo réu.
Consoante certificado pela il.
Oficiala de Justiça, id. 174608051, o requerido não reside no local, tanto que foi citado por edital.
Destaco que a informação do autor contida ao id. 175841129 não encontra-se provada, o que inviabiliza a análise meritória de seu pedido.
Nesse cenário, entendo que ao requerente falta interesse na acepção utilidade, pelo que, se impõe, quanto a este pleito, a sua extinção do sem resolução do mérito.
No mais, presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Estabelece o art. 1.320 do Código Civil que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Restou incontroverso nos autos que as partes são herdeiro e meeiro da falecida Sra.
MARIA DOS REIS ROCHA BARBOSA, sendo o patrimônio por ela deixado devidamente partilhado por meio de sentença, conforme formal de partilha de ID n. 168399301.
Nesse sentido, o pleito do demandante merece guarida, haja vista possuir direito potestativo de, a qualquer momento, requerer a extinção do condomínio, conforme preceito normativo supracitado.
Por consequência, o pedido de alienação do bem também se mostra cabível, nos termos do art. 1.322 do Código Civil.
No que diz respeito às dívidas atinentes aos serviços de água, luz e IPTU/TLP, em que pese o réu não tenha sido localizado no imóvel objeto da lide, o que poderia afastar sua responsabilidade integral, verifico da pesquisa de id. 175639613 que, ao menos no ano de 2021, ele lá residia.
Assim, por ter usufruído com exclusividade o imóvel no citado ano, os débitos constantes dos ids. 168399296, 168399297 - Pág. 11, 168399298, este último, apenas de janeiro de 2021, deverão ser arcados pelo requerido, sendo permitida a compensação com a cota a receber oriunda da alienação do bem.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIREITO CIVIL.
SOBREPARTILHA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EX-CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS.
INCABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os pedidos para que o apelante seja nomeado como administrador do imóvel comum onde reside e indenizado não devem ser conhecidos, já que não foram abordados na sentença que é objeto do recurso em questão.
Tais alegações sequer foram trazidas em contestação. 2.
O conhecimento da matéria implica em inovação recursal, o que é vedada pelo ordenamento jurídico.
Precedente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece que o uso exclusivo de coisa comum justifica o arbitramento de aluguéis em favor dos demais coproprietários que não usufruem do bem, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito.
Precedentes. 4.
O fato de o imóvel do ex-casal ser utilizado como moradia do filho comum - maior de idade, sem comprovação de necessidade de prestação de alimentos - não afasta o dever do apelante de indenizar a apelada pela posse exclusiva do bem, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do CC. 5.
Em regra, as despesas de conservação do condomínio são de responsabilidade de todos os condôminos.
Todavia, quando a posse do bem é exercida de forma exclusiva por uma das partes, incumbe a ela o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período de uso exclusivo.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1941136, 0703000-63.2022.8.07.0021, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Esclareço às partes que contendas acerca da forma de alienação do bem deverão ser discutidas e decididas em fase de cumprimento de sentença e que o produto da venda será rateado igualmente entre os condôminos, com abatimento das despesas na mesma proporção, salvo as supracitadas (art. 1.315, parágrafo único, do Código Civil).
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de desocupação, por perda superveniente do interesse de agir, conforme art. 485, VI, do CPC.
No mais, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a extinção do condomínio entre as partes e determinar a alienação Lote nº 18, do Conjunto 05, da QN-01, do Setor Habitacional do Riacho Fundo, Brasília-DF, matriculado sob nº. 35.672, com registro no Cartório do 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cabendo a cada um dos litigantes 50% (cinquenta por cento) do valor auferido.
Autorizo o decote das despesas com água, luz, IPTU e TLP, anexadas à peça de ingresso, na proporção da cota parte de cada um, à exceção das constantes dos ids. 168399296, 168399297 - Pág. 11, 168399298, este último, apenas de janeiro de 2021, deverão ser arcados pelo requerido.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada e ao pagamento dos honorários dos(as) patronos(as) da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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12/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/03/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:03
Indeferido o pedido de CELSO JOAO BARBOSA - CPF: *84.***.*39-00 (AUTOR)
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25/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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11/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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25/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS CELSO ROCHA BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS CELSO ROCHA BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:30
Publicado Edital em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:30
Publicado Edital em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:48
Expedição de Edital.
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20/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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08/10/2023 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706079-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO JOAO BARBOSA REU: CARLOS CELSO ROCHA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda retro.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
28/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 22:57
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO JOAO BARBOSA - CPF: *84.***.*39-00 (AUTOR).
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27/08/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706079-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO JOAO BARBOSA REU: CARLOS CELSO ROCHA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para carrear certidão de matrícula ou cadeia de cessão de direitos do imóvel objeto da lide.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
17/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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