TJDFT - 0707004-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:18
Outras decisões
-
20/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANE RODRIGUES DA ROSA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707004-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, Fica a sra. perita intimada a se manifestar acerca da petição de id. 240032499, no prazo de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital -
23/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANE RODRIGUES DA ROSA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707004-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARCIA REGINA CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS JUNIOR REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a perita a se manifestar acerca da impugnação aos honorários de ID 234495092, no prazo de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:56
Outras decisões
-
30/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707004-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA CARVALHO DOS SANTOS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da composição e legalidade do reajuste do vínculo firmado entre as partes.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nessa ordem de ideias, porquanto essencial ao deslinde da ação, com esteio no art. 370, do CPC, determino a realização de perícia atuarial, às expensas das partes, em igual proporção (art. 95, cabeça, do CPC), consignada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e, portanto, devendo ser observada a proporção relativamente ao teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Sobre esse aspecto, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nomeio perito judicial na pessoa da profissional LUCIANE RODRIGUES DA ROSA, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 11:44:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707004-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA CARVALHO DOS SANTOS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que as partes rés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE vieram em contestação, ID 171533487.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora MÁRCIA REGINA CARVALHO DOS SANTOS intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimem-se as partes rés para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 171649435.
Guará, DF, terça-feira, 12 de setembro de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
12/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707004-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA CARVALHO DOS SANTOS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO MARCIA REGINA CARVALHO DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual, obrigação de fazer e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "com a finalidade de compelir as Requeridas a manterem o valor da mensalidade da autora no valor R$ 5.318,87(antes do reajuste), com a aplicação do índice fixado pela ANS para os contratos individuais/familiares, determinando emissão de novo boleto para pagamento, até decisão final" (ID: 168067800, p. 22, item "V", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré, na modalidade coletivo por adesão; sustenta a prática de reajustes financeiros relativamente ao prêmio mensal, a partir do ano de 2019, apontando a pretensa ilegalidade/abusividade em virtude da distinção havida entre o reajuste praticado e aquele autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 168067804 a ID: 168068005.
Após intimação do Juízo (ID: 168068600), a autora promoveu a emenda do ID: 168069917. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material postulado.
Com efeito, a tutela provisória de urgência se confunde, em verdade, com a providência final postulada, a qual depende de cognição judicial plena e exauriente, incluindo dilação probatória, em especial, para fins de aferição da alegada abusividade praticada pela administradora, ora ré, em relação ao reajuste vergastado.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ABUSIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
PLAUSUBILIDADE DO DIREITO. ÔNUS DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Para o exame de qualquer desconformidade do reajuste, seria necessário, pelo menos, a juntada do correspondente contrato celebrado pelas partes.
Mas o agravante olvidou-se dessa imprescindibilidade tanto no primeiro, como no segundo grau, o que afasta o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.
Prejudicada a possibilidade de reanálise da legitimidade do reajuste, decretado a partir do instrumento contratual, posto se desconhecer seu conteúdo até o momento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1232452, 07187758920198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inviabiliza a antecipação da tutela de mérito a necessidade de dilação probatória para aferição de suposto reajuste abusivo das mensalidades de plano de saúde coletivo. 2.
Sem a demonstração inequívoca de que a operadora do plano de saúde tenha exigido índice de correção anual das prestações do plano de saúde diverso do estabelecido no contrato não se revela de imediato a probabilidade do direito alegado. 3.
A pretensão do consumidor de aplicação ao contrato de plano de saúde coletivo do mesmo índice de correção estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais e/ou familiares é controvertida e deve ser melhor apreciada no julgamento a lide mediante exame acurado do conjunto fático-probatório produzido pelas partes em contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1228818, 07195206920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 15:57:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA REGINA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*70-15 (AUTOR).
-
15/08/2023 17:09
Outras decisões
-
10/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2023 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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