TJDFT - 0708771-82.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JUNIARDES SOARES ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2024 21:13
Processo Desarquivado
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23/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 23:06
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 20:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JUNIARDES SOARES ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0708771-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUNIARDES SOARES ANDRADE EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DE VEICULOS AUTOMOTORES DE BRASILIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 20:02:15.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 20:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708771-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUNIARDES SOARES ANDRADE EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DE VEICULOS AUTOMOTORES DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2023 22:31
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:31
Outras decisões
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04/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JUNIARDES SOARES ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO DE VEICULOS AUTOMOTORES DE BRASILIA em 16/03/2023 23:59.
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24/01/2023 02:44
Publicado Edital em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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02/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 18:57
Juntada de Certidão
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26/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 20:03
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JUNIARDES SOARES ANDRADE em 06/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JUNIARDES SOARES ANDRADE em 07/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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24/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de JUNIARDES SOARES ANDRADE em 20/06/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 20:25
Recebidos os autos
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30/03/2022 20:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/03/2022 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2022 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 14:51
Recebidos os autos
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22/03/2022 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/03/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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