TJDFT - 0716121-29.2019.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:43
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OTONI MARTINS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA OTONI MARTINS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARGARETE OTONI MARTINS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO OLIVEIRA MARTINS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:49
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
18/08/2023 10:22
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716121-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC RÉU ESPÓLIO DE: CARLOS MAGNO OLIVEIRA MARTINS FERREIRA REU: MARGARETE OTONI MARTINS FERREIRA, M.
E.
O.
M.
F., MARIA FERNANDA OTONI MARTINS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETE OTONI MARTINS FERREIRA SENTENÇA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ABEC exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ESPÓLIO DE CARLOS MAGNO OLIVEIRA MARTINS FERREIRA (representado pelas herdeiras M.
E.
O.
M.
F. e MARIA FERNANDA OTONI MARTINS FERREIRA) e MARGARETE OTONI MARTINS FERREIRA, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócios jurídicos com os réus, referente a contratos de prestação de serviços educacionais, em que restaram inadimplidas as prestações compreendidas no período de 12.02.2015 a 12.12.2015, nos valores de R$ 1.385,00 e R$ 1.491,00 para cada vínculo individualizado, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 37222757 a ID: 37222874, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 37281009).
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial (ID: 42055289), foram expedidos os mandados monitórios, tendo sido pessoalmente citados os réus (ID: 46474404; ID: 46474446).
Em embargos monitórios (ID: 48346045), os réus vergastam as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscitam preliminar de ausência do interesse de agir (inadequação da via eleita); no mérito, apontam excesso de cobrança, pleiteando a redução do débito perseguido na demanda; postula, ainda, a concessão do pleito gracioso.
Impugnação no ID: 50690641.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 50753916), as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 51264538; ID: 52689991).
Após intimação (ID: 67040906), a parte ré manifestou-se no ID: 68425995.
O feito foi suspenso em virtude de moléstia contraída pelo ilustre advogado constituído pelos réus (ID: 71804787); após a lamentável notícia de óbito, os réus constituíram novos procuradores, conforme com a petição do ID: 83444400 e documentos que a acompanham.
Nova suspensão do processo, desta feita, por óbito do réu CARLOS MAGNO (ID: 88824054).
Após estabilizado o polo passivo processual, o Ministério Público ofertou parecer (ID: 156333567; ID: 167541218).
Conquanto requisitada a designação de audiência de conciliação pela parte ré (ID: 165125658), a parte autora ofertou resistência (ID: 167347532). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, retifique-se a autuação do feito, devendo figurar ESPÓLIO DE CARLOS MAGNO OLIVEIRA MARTINS FERREIRA (representado pelas herdeiras M.
E.
O.
M.
F. e MARIA FERNANDA OTONI MARTINS FERREIRA) e MARGARETE OTONI MARTINS FERREIRA no polo passivo da demanda em epígrafe.
Anote-se.
Em relação à preliminar de carência de ação (inadequação da via eleita), razão não assiste à parte ré.
Com efeito, há assente jurisprudência no sentido de que "o contrato de prestação de serviços educacionais apresentado e o histórico financeiro e acadêmico do aluno demonstram a relação jurídica entre as partes e são documentos aptos a instruir a ação monitória, demonstrando em princípio a existência do débito" (Acórdão 1732029, 07372447820228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, verifico que a petição inicial veio devidamente instruída com (i) cópia dos contratos subscritos por ambos os réus (ID: 37222781; ID: 37222805), (ii) históricos escolares (ID: 37222787; ID: 37222810) e (iii) fichas financeiras (ID: 37222798; ID: 37222819).
Dessa forma, restando presentes os requisitos previstos para o ajuizamento da ação em epígrafe, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Nessa ordem de ideias, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, não vislumbro excesso no crédito perseguido pela parte autora.
Com efeito, infere-se dos autos que o demonstrativo de cálculo anexado à exordial comporta as prestações devidas no intervalo entre fevereiro e dezembro de 2015 para os dois vínculos contratuais, com prestações mensais e sucessivas de R$ 1.385,00 e R$ 1.491,00, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos.
A propósito do tema, dispõe o art. 389, cabeça, do CC/2002, que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não obstante isso, a legislação civil indica a incidência de mora a partir do efetivo vencimento da obrigação, uma vez que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, cabeça, do CC/2002).
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALOR DO CRÉDITO PRETENDIDO.
TERMO INICIAL.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.
MORA EX RE. 1.
Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. 2.
A mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora a partir de seu vencimento. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1346047, 07087573120188070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, ademais, a expressa previsão contratual de multa de 2% (dois por cento) em caso de atraso no pagamento (ID: 37222781, p. 3, "Cláusula Terceira, § 5º."; ID: 37222805, p. 3, "Cláusula Terceira, § 5º."), não havendo óbice à sua cobrança, pois, conforme já se decidiu, "o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52 §1º, prevê expressamente que os contratos podem fixar multa de até 2% (dois por cento) em caso de inadimplemento" (Acórdão 1644832, 07165757820218070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, verifico que a parte ré noticia o adimplemento parcial do débito, no que pertine às mensalidades referentes a julho de 2015 (ID: 48346045, p. 3).
Nessa ordem de ideias, o art. 373, inciso II, do CPC/2015, impõe à parte ré o ônus da prova quanto à defesa apresentada; ocorre que, ao analisar os embargos monitórios e documentação anexada, não vislumbro qualquer elemento de convicção hábil a infirmar a eficácia probatória da documentação que instruiu a petição inicial, bem como direito material postulado pela parte autora.
Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à monitória e reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo anexado à exordial (ID: 37222834), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e também acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos processuais em referência, face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta sentença será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 17:34:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA OTONI MARTINS FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OTONI MARTINS FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:36
Juntada de aditamento
-
29/06/2022 17:34
Juntada de aditamento
-
29/06/2022 17:32
Juntada de aditamento
-
28/06/2022 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2022 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2022 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2022 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2022 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2022 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2022 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2022 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2021 00:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2021 00:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2021 00:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 13:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/09/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2021 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 12:56
Desentranhamento
-
24/06/2021 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 19:59
Desentranhamento
-
24/06/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 19:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 22:19
Recebidos os autos
-
15/04/2021 22:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/04/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de MARGARETE OTONI MARTINS FERREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
09/03/2021 19:50
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO OLIVEIRA MARTINS FERREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 19:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de MARGARETE OTONI MARTINS FERREIRA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO OLIVEIRA MARTINS FERREIRA em 19/11/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:01
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2020 00:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 18:24
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 02:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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29/06/2020 02:55
Recebidos os autos
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16/01/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/01/2020 19:00
Juntada de Certidão
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19/12/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 14:47
Publicado Certidão em 28/11/2019.
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27/11/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
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25/11/2019 20:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2019 04:57
Publicado Certidão em 31/10/2019.
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30/10/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 19:16
Juntada de Certidão
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25/10/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 14:39
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 14:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2019 17:32
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 17:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2019 06:29
Publicado Decisão em 19/08/2019.
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17/08/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 13:12
Recebidos os autos
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12/08/2019 13:12
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2019 19:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2019 03:45
Publicado Decisão em 19/06/2019.
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19/06/2019 03:06
Publicado Decisão em 19/06/2019.
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18/06/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 17:48
Recebidos os autos
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14/06/2019 17:48
Declarada incompetência
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14/06/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/06/2019 15:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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14/06/2019 15:33
Juntada de Certidão
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14/06/2019 10:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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14/06/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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