TJDFT - 0712246-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712246-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ODON SOUSA GUEDES REQUERIDO: JOSE LUCIANO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO apenas em parte o acordo celebrado pelas partes (id. 167158974), uma vez que o imóvel em questão é financiado pela Caixa Econômica Federal e, por isso, a transferência da propriedade não é passível de ser deferida sem a anuência do agente financiador e, por isso, o acordo celebrado deverá se ater apenas à responsabilidade civil entre as partes, quanto às obrigações possessórias e de transferência da titularidade das contas de água e energia, ficando homologado nestes moldes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se que o presente acordo produz efeito somente entre as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/08/2023 09:47
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:47
Homologada a Transação
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01/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de JOSE ODON SOUSA GUEDES em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/06/2023 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 17:37
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/06/2023 00:30
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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