TJDFT - 0714411-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
02/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714411-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR JULIAO E AVILA, CLAUDIRENE FERREIRA DUARTE EXECUTADO: FABIO VIEIRA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (ID 191462707 e ID 194511320), pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Registro, por oportuno, que o depósito das parcelas pactuadas deverá ser realizado diretamente na conta do credor, conforme indicado no ID 194511320.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:05
Homologada a Transação
-
26/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:55
Outras decisões
-
15/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:07
Outras decisões
-
04/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:50
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:00
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 15:40
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
23/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714411-84.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR JULIAO E AVILA, CLAUDIRENE FERREIRA DUARTE REVEL: FABIO VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:46
Outras decisões
-
20/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714411-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR JULIAO E AVILA, CLAUDIRENE FERREIRA DUARTE REQUERIDO: FABIO VIEIRA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de reparação ajuizada por ARTUR JULIAO E AVILA e CLAUDIRENE FERREIRA DUARTE em desfavor de FABIO VIEIRA DO NASCIMENTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação do requerido a título de danos materiais, no valor de R$ 2.500,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Designada audiência de conciliação o réu, embora tenha comparecido a audiência, não apresentou contestação. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narram os autores que celebraram com a requerida contrato de prestação de serviço para confecção de móveis, pelo valor total de R$ 19.000,00, sendo pago R$ 3.000,00 a vista, e o restante em 5x no cheque de R$ 3.200,00.
Contudo, os autores afirmam que, a despeito do fato de terem pagado o valor integral, o réu deixo de finalizar o serviço.
Os autores buscaram uma solução junto ao réu para os problemas encontrados nos móveis, porém, obtiveram o reembolso de apenas R$ 3.200,00, sendo que os reparos a serem realizados perfazem um total de R$ 5.700,00.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pelos autores.
No caso em apreço, certo é que os autores demonstraram os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato firmado com o réu – ID n° 152509303, além do comprovante de pagamento em favor do réu – ID n° 152509305, bem como inúmeras cobranças direcionadas ao requerido, solicitando a entrega dos produtos e reparos devidos – ID 152509306.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações dos autores, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Desta forma, condeno o réu a pagar aos autores o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 2.500,00.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelos autores, ante a falha na prestação do serviço ofertado pelo réu.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR o réu a pagar aos autores o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR o réu a pagar aos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo o réu por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 21:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:09
Deferido o pedido de ARTUR JULIAO E AVILA - CPF: *43.***.*03-91 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:12
Indeferido o pedido de ARTUR JULIAO E AVILA - CPF: *43.***.*03-91 (REQUERENTE) e CLAUDIRENE FERREIRA DUARTE - CPF: *09.***.*16-61 (REQUERENTE)
-
05/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2023 07:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:00
Deferido o pedido de ARTUR JULIAO E AVILA - CPF: *43.***.*03-91 (REQUERENTE) e CLAUDIRENE FERREIRA DUARTE - CPF: *09.***.*16-61 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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