TJDFT - 0745413-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
26/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:22
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de AMALIO PAULO GODINHO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0745413-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: AMALIO PAULO GODINHO QUERELADO: RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA DESPACHO Ao cartório para que INTIME o embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca dos embargos opostos.
Após, venham-me conclusos.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de AMALIO PAULO GODINHO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0745413-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: AMALIO PAULO GODINHO QUERELADO: RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA DESPACHO Ao cartório para que INTIME o embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca dos embargos opostos.
Após, venham-me conclusos.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
28/08/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0745413-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: AMALIO PAULO GODINHO QUERELADO: RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por AMALIO PAULO GODINHO em desfavor de RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA, imputando – se – lhe a prática, em tese, de crimes contra a honra, estes alegadamente ocorridos, já com indicado conhecimento de autoria, na data de 27/07/2022.
Inicialmente distribuída ao MM.
Juízo da 6.ª Vara Criminal de Brasília em 29/11/2022, este, entendendo estar – se diante de imputação apenas de crime de calúnia, declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília ( ID 144232409), tendo sido o feito distribuído a este Juízo que em despacho de ID 145451915, 16/12/22, determinou ao Querelante desse impulso ao feito, tendo este se manifestado pelo regular prosseguimento do feito em data de 20/01/23, tendo, após, em novo despacho deste Juízo de ID 147426232, de 24/01/23, determinado – se ao Querelante que emendasse a inicial no prazo do artigo 38, do CPP, a fim de que regularizasse o instrumento de procuração nos autos; recolhesse as custas iniciais, bem assim, esclarecesse o local onde teria sido proferido a suposta calúnia.
O Querelante emendou a inicial em petição datada de 20/02/23 e 24 /02/23, trazendo aos autos a Procuração, bem assim, o comprovante de pagamento de custas ( IDs 150161540 e 150386821).
Prosseguindo – se o feito, e buscando - se a pacificação social entre as partes o Parquet oficiou pela designação de data para audiência de conciliação o que foi aquiescido por este Juízo e, em sede de audiência preliminar, foi tentada a conciliação entre as partes, tendo esta restado infrutífera.
Após, com a recusa por parte do Querelado ao benefício da Transação Penal, procedeu – se à sua CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO QUERELADO e vista dos autos à sua Defesa constituída nos autos ( ID 168210866) para manifestar – se em Alegações Preliminares da Defesa, tudo consoante Ata de audiência sob o ID 168220275.
Em sede de Alegações Preliminares da Defesa do Querelado ( ID 168771509), esta pugnou pela declaração de extinção da punibilidade em razão da decadência, ao fundamento de que teria ocorrido por parte do Querelante a inobservância do prazo legal para regularização da sua peça acusatória, eis que teria ocorrido a referida regularização já fora do prazo do artigo 38, do CPP.
Instado a manifestar – se, o Representante do Ministério Público aquiesceu à manifestação da Defesa do Querelado (ID 168905518), conforme os trechos que a seguir transcreve – se “ (...) Compulsando os autos, de fato, verifica-se que o querelante tomou conhecimento da autoria delitiva no dia 27/07/2022, de modo que teria até o dia 26/01/2023 (...) No entanto, somente no dia 24/02/2023 é que o querelante cumpriu todos os requisitos exigidos (ID 150386821) e, portanto, fora do prazo de que dispunha (...)”.
Relatados.
DECIDO Razão assiste à Defesa do Querelado, cuja manifestação foi aquiescida pelo custos legis, o PARQUET, ao entenderem ter – se operada a decadência do direito de agir por parte do Querelante.
Senão vejamos.
Compulsando os autos verifica-se que a inicial foi distribuída dentro do prazo estabelecido pela lei.
Entretanto, por não ter havido o pedido de gratuidade de justiça e a parte Querelante não estar assistida sob o pálio da assistência judiciária gratuita foi instado a comprovar o pagamento de custas, bem assim, a que regularizasse o seu instrumento de procuração, conforme despacho de ID 147426232, regularizações estas que, como cediço, deveriam ser comprovadas de forma tempestiva, no prazo do artigo 38, do CPP.
Ocorre que a parte Querelante, conquanto tenha atendido as determinações deste Juízo, o fez apenas nas datas de 20/02/2023 (ID 150161541) e de 24/02/2023 (ID 150388848), quando já transcorrido o prazo decadencial estabelecido, eis que, tal como assinalado pelo PARQUET, tendo os fatos alegadamente ocorridos na data de 27/07/2022, já com conhecimento da autoria, teria até a data de 26/01/23 para eventual regularização.
Observa-se que a retificações foram feitas já tendo expirado o prazo decadencial, sendo impossível considerá – las eis que já operada a decadência, cujo prazo fulmina quaisquer direitos a respeito da apuração dos fatos tidos como ofensivos à honra do Querelante, sendo, pois, este o fundamento suficiente para rejeitar – se totalmente a queixa – crime eis que diz respeito à condição para o exercício regular da ação penal.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do CP e, via de consequência, REJEITO A QUEIXA-CRIME nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/08/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:05
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 10:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
10/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de AMALIO PAULO GODINHO em 29/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:34
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 10:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
27/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/02/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2023 08:32
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
24/01/2023 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
23/01/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
15/12/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 13:03
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:50
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:50
Declarada incompetência
-
02/12/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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01/12/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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