TJDFT - 0700541-75.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA MOURA em 14/11/2023 23:59.
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04/10/2023 09:50
Publicado Edital em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700541-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AGOSTINHO GERMANO DOS SANTOS REU: CLAUDIO FERREIRA MOURA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
CLAUDIO FERREIRA MOURA - CPF/CNPJ: *18.***.*37-72; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 164,97 (Cento e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.172120676; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 29 de setembro de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
15/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA MOURA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de AGOSTINHO GERMANO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700541-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AGOSTINHO GERMANO DOS SANTOS REU: CLAUDIO FERREIRA MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo ajuizada por AGOSTINHO GERMANO DOS SANTOS em desfavor de CLAUDIO FERREIRA MOURA, objetivando a resolução do contrato de locação, a desocupação do imóvel residencial situado na QE 03, Conjunto F, Casa 95, Guará (DF), bem como a cobrança dos aluguéis e seus consectários.
Para tanto, aduz que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, mediante pagamento de aluguéis no importe mensal de R$ 2.800,00, vencíveis todo dia 05.
Todavia, não foram efetuados os pagamentos de aluguéis compreendidos no período entre julho de 2022 e fevereiro de 2023.
Requer, portanto, a decretação da resolução do contrato de locação, com o consequente despejo do bem como o pagamento dos valores inadimplidos.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 147469289 a ID: 147473797.
Após intimação do Juízo (ID: 147520927), o autor promoveu a emenda do ID: 150148921 a ID: 150148928, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Liminar deferida consoante decisão do ID: 150671088 Regularmente citada (ID: 165278815), a parte ré não purgou a mora, tampouco ofertou resposta, quedando revel, conforme com a certidão de ID: 167880956. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, não sendo necessária a dilação probatória.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC/2015.
Adiante, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Próspera, ainda, a cobrança da multa contratual (10%) e da cláusula penal (dois meses de aluguel) firmada entre as partes (ID: 147473797, p. 4, Cláusulas "14ª" e "15ª").
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ART. 397 DO CC.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A desocupação voluntária ou o abandono do imóvel no curso da ação de despejo, noticiada apenas em contestação, configura reconhecimento indireto da procedência do pedido do autor, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 3.
O direito social à moradia invocado pelo locatário não resguarda a sua pretensão de permanecer no imóvel, porquanto o direito de exercer a posse direta do bem, na hipótese, exige como contrapartida a obrigação de pagamento do respectivo aluguel, consoante pactuado entre as partes. 4.
As dívidas resultantes de aluguéis tinham valores e datas certas para pagamento, determinando-se, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, a incidência do art. 397 do Código Civil, o qual estabelece que o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 5.
Não se vislumbra abusividade na cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, estando o percentual fixado contratualmente em harmonia com o que vem sendo praticado ordinariamente em contratos de locação.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações regidas pela Lei de Locações. 6.
O benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado.
Exegese do enunciado n. 450 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo.
Ante tudo o que expus, julgo procedentes as pretensões deduzidas em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 9º., inciso III, da Lei nº. 8.245, de 18.10.1991, resolvo o contrato de locação celebrado entre as partes, graças ao inadimplemento do locatário.
Expeça-se o competente mandado de despejo, com prazo de quinze (15) dias corridos para desocupação voluntária (art. 63, § 1.º, alínea “b”, da Lei n. 8.245/1991), sob pena de despejo compulsório.
Este capítulo da sentença, relativamente à retomada do imóvel, poderá ser executado provisoriamente e independentemente de caução, nos termos do art. 64, da Lei n. 8.245/1991, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009, eis que decretado o despejo com fundamento no art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991.
Condeno a parte ré: (i) a pagar à autora o valor referente às parcelas vencidas de aluguéis.
Por cuidarem-se de prestações de trato sucessivo, incluo na condenação os aluguéis e demais encargos contratuais vencidos no curso do processo (IPTU/TLP, condomínio, água, energia elétrica etc.) até a efetiva desocupação do imóvel em comento, sobre as quais incidirão correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora à razão de 1% (um por cento) a partir da data do vencimento de cada parcela, sem prejuízo de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito; (ii) ao pagamento da cláusula penal, correspondente à soma de dois aluguéis, acrescidos de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, cabeça, do CC/2002); e, (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme com a previsão legal (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 20:55:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 22:52
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:52
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA MOURA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AGOSTINHO GERMANO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 02:33
Recebidos os autos
-
11/03/2023 02:33
Deferido o pedido de AGOSTINHO GERMANO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*24-87 (AUTOR).
-
07/03/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 22:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:52
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2023 22:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 22:49
Recebidos os autos
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25/01/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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