TJDFT - 0736445-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 22:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736445-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAPIENS TECNOLOGIA DA INFORMACAO SA, LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO Decisão I - Da intimação da executada na pessoa de sua sócia (ID 186122316) Requer o credor a intimação da executada SAPIENS TECNOLOGIA DA INFORMACAO AS, na pessoa de sua sócia, acerca da penhora de ID 168907294.
Todavia, a executada, citada por edital, já foi devidamente intimada da penhora de ID 168907294, por meio da Curadoria Especial, nos termos da manifestação de DI 168928365.
Desse modo, indefiro o pedido.
Assim, deverá o credor informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço onde os veículos poderão ser localizados.
II – Do pedido de penhora no rostos dos autos Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO, CPF n.º *13.***.*80-15, até o limite do débito em execução, R$ 3.113.727,47, derivados do processo de inventário número 0740104-28.2017.8.07.0001 (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília), no qual figura na condição de requerente.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, pessoalmente, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Caso o executado não seja localizado, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do local cujo endereço consta dos autos, será reputado intimado, na forma do artigo 841, § 4º, do CPC.
III - Da eventual suspensão do processo Por fim, em não havendo créditos (item I) a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:08
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736445-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAPIENS TECNOLOGIA DA INFORMACAO SA, LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO DESPACHO Tendo em vista a arrematação do veículo de placa KFA1754 nos autos do cumprimento de sentença n° 0706157-92.2018.8.07.0018, foi removida a restrição de transferência de ID 168977926.
No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da decisão de ID 168907294, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando o credor, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736445-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAPIENS TECNOLOGIA DA INFORMACAO SA, LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO Decisão com força de ofício/mandado 1.
Promova-se a restrição de transferência dos bens descritos nos IDs 158410056 e 158410057, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade dos veículos no sistema RenaJud, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes. 2.
Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde os veículos poderão ser localizados, além da avaliação. 3.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel dos veículos localizados, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, removam-se os veículos ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 7.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. 8.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas. b) Caso a diligência reste infrutífera: 1.
Ante a ausência de bens a serem excutidos, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. 3.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
17/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de SAPIENS TECNOLOGIA DA INFORMACAO SA em 09/03/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:08
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 14:30
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO em 02/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 21:12
Juntada de diligência
-
03/03/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2021 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:46
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/10/2021 11:51
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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