TJDFT - 0733898-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 23:37
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:19
Deferido o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0733898-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes para manifestação sobre a decisão de ID 237149856.
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo,e conforme parte final da decisão de ID 237149856, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, dizendo sobre o adimplemento do acordo, para extinção do feito.
Fica advertida de que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito.
Santa Maria/DF, 24 de junho de 2025 12:37:43.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
24/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 22:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 22:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:18
Outras decisões
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07/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733898-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO PAULO SOUZA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de fevereiro de 2025 02:08:19.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
11/02/2025 02:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:16
Deferido o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:45
Indeferido o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0733898-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO PAULO SOUZA CARVALHO DECISÃO Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:38
Indeferido o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0733898-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO PAULO SOUZA CARVALHO DECISÃO Retifico o valor da causa para R$ 2.203,21.
DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD, formulado na petição de ID. 208283533.
Promova-se a pesquisa em relação à parte executada JOAO PAULO SOUZA CARVALHO, CPF: *36.***.*47-21, e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:12
Deferido o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733898-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO PAULO SOUZA CARVALHO CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 15:32:46.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0733898-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO PAULO SOUZA CARVALHO DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos (certidão de ID. 199251732).
Assim, declaro a expropriação dos valores penhorados.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 974,01 (novecentos e setenta e quatro reais e um centavo), mais acréscimos legais, se houver, em favor de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME, CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-25, na pessoa de seu procurador FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI, OAB/SP 168.740, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 168676321, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco Itaú, agência 1370, conta corrente 0099740-3, de titularidade de GUERSONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 46.735.748/0001.33.
Expeça-se alvará eletrônico.
Tendo em vista que a quitação parcial do débito, DEFIRO as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 1.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 2.
Promova-se a pesquisa em relação à parte executada JOAO PAULO SOUZA CARVALHO, CPF: *36.***.*47-21, e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:46
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2024 14:46
Deferido o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:36
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0733898-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO PAULO SOUZA CARVALHO DECISÃO A parte credora ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO CPF/CNPJ: *36.***.*47-21, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/1779-24.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0733898-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO PAULO SOUZA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente CITADA, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido da execução nem tampouco opondo embargos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024 16:37:48.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:43
Deferido o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733898-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: JOAO PAULO SOUZA CARVALHO Decisão ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de JOAO PAULO SOUZA CARVALHO, na qual menciona, na inicial, ter renunciado ao foro de eleição em favor do domicílio do consumidor.
Todavia, observa-se que o executado reside na Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, tendo o exequente incorrido em erro material ao direcionar a inicial para a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor de um dos juízos de competência cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
17/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:43
Declarada incompetência
-
15/08/2023 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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