TJDFT - 0711541-02.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:21
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS FREIRE - CPF: *67.***.*90-72 (ACUSADO) em 29/08/2023.
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30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS FREIRE em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711541-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: DAVID DOS SANTOS FREIRE AUTORIDADE: 2ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de relaxamento e/ou revogação de prisão preventiva formulado por DAVID DOS SANTOS FREIRE, devidamente qualificado, com base nas razões de fato e de direito expostas em petição que inicia o feito (Id. 169021358).
Sustenta o requerente excesso de prazo na formação da culpa e que é o único dos réus que tem sua prisão mantida.
Afirma que é réu confesso, que contribuiu com a elucidação dos fatos quando de seu interrogatório judicial e que, desde que foi preso, não incorreu em nova infração penal.
Sustenta, ainda, que tem residência fixa, que é o responsável pelo sustento de quatro filhos menores, além de possuir ocupação lícita (comerciante).
Aduz que os motivos elencados na decisão encarceradora não mais subsistem e que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional dada a natureza dos delitos que lhe são imputados e da eventual penal a ser imposta.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado à manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Id. 169127000). É o relatório.
Decido.
Mencione-se, de imediato, que, em que pese o decurso do tempo transcorrido desde a decretação da prisão preventiva do acusado, não se verifica constrangimento ilegal na manutenção de sua custódia cautelar.
Isso porque, como restou consolidado pela jurisprudência brasileira, os prazos processuais penais não devem ser contados de maneira aritmética.
A análise da marcha processual deve levar em consideração o contexto de toda a persecução penal, com especial atenção para as características específicas de cada caso.
Nesse sentido, algumas circunstâncias podem ensejar a demora na conclusão do processo criminal sem que se possa falar em ilegalidade na custódia cautelar, tais como: a quantidade de réus, a complexidade do caso em julgamento, a necessidade de expedição de cartas precatórias, etc.
Corroborando esse entendimento: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 313 DO CPP.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se conhece da impetração na parte em que se alega falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto essa alegação já foi analisada em outro Habeas Corpus já julgado. 2.
Revela-se regular a manutenção da prisão preventiva, a qual apontou o perigo à ordem pública, devidamente evidenciado pela gravidade da conduta, extraída da forma como cometido o delito. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são aptas a afastar a custódia cautelar, principalmente, se restou evidenciada a concretude da gravidade da conduta imputada. 4.
Os prazos processuais não são absolutos, sendo necessário, em casos excepcionais e desde que dentro da razoabilidade, sua flexibilização a depender da complexidade da causa. 5.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1736099, 07281117820238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP.
OBSERVÂNCIA.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
I - O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório, sendo certo que eventual atraso não implica em nulidade da prisão, consoante entendimento firmado pelo STF.
II - A ilegalidade da entrada dos policiais na residência da namorada do paciente foi apresentada pela Defesa em suas alegações finais, tendo o Juízo de 1º Grau determinado manifestação do Ministério Público, observando o princípio do contraditório.
III - Se a questão não foi decidida pelo Juízo competente, inviável manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV - O excesso de prazo deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caso concreto, a natureza e a complexidade da causa, dentre outras circunstâncias.
V - Preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, relativos à materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente demonstrada pela gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade da medida.
VI - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar, previstos nos arts. 312 e 313 CPP.
VII - Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1719838, 07191262320238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
No caso em apreço, o próprio acusado, em seu requerimento, admitiu que se trata de feito complexo, com 12 (doze) réus, o que, por si só, justifica o prolongamento da persecução penal para além dos prazos processuais estabelecidos na legislação, os quais existem como recomendação de uma duração razoável de processos em condições corriqueiras e não excepcionais.
A complexidade da causa é tão patente que o próprio Ministério Público requereu mais prazo para apresentação das alegações finais.
Este juízo, compreendendo as circunstâncias atípicas envoltas na causa, de maneira prudente, intimou as defesas quanto à concordância com o pleito ministerial, destacando, ainda, que a concessão do pedido representaria a dilação dos prazos, também, para as defesas, em respeito à paridade de armas.
Por tudo isso, conclui-se que não merece acolhimento o pedido de relaxamento da prisão preventiva do requerente por, em razão das especificidades do caso, não restar configurado o alegado excesso de prazo.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, a necessidade da manutenção da prisão preventiva do requerente foi reanalisada por este juízo por decisão proferida nos autos principais no dia 16/06/2023; portanto, há menos de 90 (noventa) dias – prazo estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Penal para reavaliação obrigatória.
Assim como restou consignado naquela oportunidade, a prisão preventiva permanece necessária diante do risco de abalo à ordem pública decorrente da gravidade concreta do delito, somada à reiteração delitiva do denunciado.
Afinal, os autos dão conta de que o réu integrou complexa organização criminosa responsável pela prática de diversos delitos (estelionatos, falsificação de documentos, receptação qualificada e lavagem de dinheiro).
Não fosse apenas por isso, a Folha de Antecedentes Criminais do denunciado (Id. 163616529) revela que ele é reincidente e portador de maus antecedentes, ostentando condenações definitivas por crimes de furto qualificado e posse/porte de arma de fogo de uso restrito.
Essa constatação leva à conclusão de que o denunciado reitera em práticas delitivas e há concreto e contemporâneo receio de que, se em liberdade, torne a delinquir, o que reforça o risco à ordem pública que fundamento o decreto prisional.
Somado ao seu histórico criminoso, é preciso pontuar que o acusado exerceu, segundo consta na denúncia, posição de liderança do grupo criminoso, coordenando a ação dos demais agentes.
Tais considerações justificam o tratamento processual distinto que este juízo tem despendido ao acusado, quando comparado com os demais réus.
Por esse motivo, não subsiste a alegação de desproporcionalidade de tratamento, ante a concessão de liberdade provisória aos demais agentes da conduta delitiva.
A jurisprudência brasileira tem destacado que não cabe o pedido de extensão da revogação da prisão preventiva quando os corréus possuem condições processuais penais diferentes – tal qual ocorre no presente feito.
Corroborando esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO "WALTER WHITE".
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO REUNIDOS ELEMENTOS DE PROVA.
CONTEMPORANEIDADE ATENDIDA.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Hipótese na qual o agravante foi preso preventivamente diante da gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que, em tese, possui relação de proximidade com o líder da organização criminosa, e atuaria como distribuidor de drogas e, secundariamente, na lavagem de capitais.
Consta do decreto preventivo diversos elementos de prova da prática reiterada de tráfico de droga de natureza especialmente reprovável (skunk), sempre em elevadas quantidades, mensuradas em porções de meio quilo cada. 2.
Embora os fatos imputados ao agravante tenham ocorrido, em tese, antes de fevereiro de 2020, e a prisão preventiva somente sido decretada em 4/5/2022, não se verifica a ausência de contemporaneidade.
A complexidade do feito ora examinado é evidente, com investigação envolvendo ao menos 31 acusados, necessidade de quebra de sigilos telefônicos, telemático e bancário, além de buscas, apreensões e sequestro de bens.
Todavia, tão logo colhidos elementos indicativos da sua atuação, a prisão preventiva foi decretada.
Portanto, tais fundamentos não carecem de atualidade. 3.
Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos.
Precedentes" ( RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 4.
Incabível a extensão da liberdade deferida a corréus "em razão de serem primários, com bons antecedentes" ao agravante, que ostenta registros criminais pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 16 da Lei nº 10.826/03 e 147 do Código Penal, além de registro de ocorrência pela suposta prática de tráfico de drogas. 5.
Agravo desprovido (STJ - AgRg no RHC: 179613 RR 2023/0125075-9, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023, sem destaques no original).
Registre-se, ademais, que os autos principais contam com informações de que o requerente teria utilizado nome falso, o que demonstra evidente intuito de escapar do alcance do sistema judiciário e, assim frustrar a futura aplicação de lei penal.
A alegação de possuir residência fixa e ocupação lícita não é suficiente para, por si só, determinar a revogação da prisão preventiva, notadamente quando presentes os seus requisitos autorizadores, como ocorre no caso em apreço (TJDFT, Acórdão 1739573, 07269339420238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Da mesma forma, o argumento do requerente de que possui filhos menores não altera a conclusão ora declinada, na medida em que as provas por ele apresentadas não demonstram a sua imprescindibilidade para os cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, nem que é o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos – situações que autorizariam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
Pelo contrário, o próprio requerente ressaltou que os filhos estão sob os cuidados da genitora.
Assim sendo, é descabido o pedido, no sentido do precedente cuja ementa se transcreve a seguir, a título de exemplo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
PAI DE MENOR DE 12 ANOS.
CRIME VIOLENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA NECESSIDADE DE PRESTAR CUIDADOS FILHO MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A substituição da custódia preventiva, nos termos do art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável pelo menor. 2. É vedada a substituição da medida extrema em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa, conforme previsto no art. 318, VI, do CPP. 3.
Ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, na hipótese, verifica-se que acórdão atacado, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado que a presença do paciente é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores. 4.
No caso, as instâncias de origem negaram o benefício da prisão domiciliar considerando "a ausência de comprovação da imprescindibilidade do agravante nos cuidados dos filhos, de que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, ou ainda de eventual situação de risco dos menores" (e-STJ fl. 133), bem como que "não restou comprovado a inexistência de família extensa conforme dispõe o art. 25, parágrafo único do ECA, ou seja, familiares que possam prestar os cuidados necessários ao menor" (e-STJ fl. 134).
Assim, inexistindo excepcionalidade comprovada nos autos demonstrando a necessidade de prisão domiciliar, a alteração desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do writ. 5.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 692106 RR 2021/0288903-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021, sem destaques no original).
Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ressalte-se que a implementação de monitoramento eletrônico não tem o condão de impedir a reiteração criminosa, dada a natureza dos crimes ora apurados.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por DAVID DOS SANTOS FREIRE, mantendo incólume o decreto prisional.
Intimem-se.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (processo nº 0711481-97.2021.8.07.0005).
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos principais conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Cumpridas as providências e preclusa a decisão, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/08/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 20:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:06
Indeferido o pedido de DAVID DOS SANTOS FREIRE - CPF: *67.***.*90-72 (ACUSADO)
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18/08/2023 20:06
Mantida a prisão preventida
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18/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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17/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/08/2023 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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