TJDFT - 0714382-27.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de KELLY CARVALHO ASSUNCAO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:00
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714382-27.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KELLY CARVALHO ASSUNCAO EXECUTADO: ADENILSON ALVES COSTA CERTIDÃO Certifico que a Carta Precatória foi expedida.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Fica, ainda, a parte AUTORA cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Em não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral -
26/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:40
Expedição de Carta.
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05/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:42
Deferido o pedido de KELLY CARVALHO ASSUNCAO - CPF: *46.***.*19-72 (AUTOR).
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28/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID 185453292.
Cumpra-se a decisão de ID 181005820, notadamente no que segue: "Promova-se a penhora de 50% do imóvel descrito no documento de ID 179936792, situado no LOTE Nº 15, da QUADRA "S", situado na Rua PB-06, no loteamento RESIDENCIAL LICARDINO NEY, Goiânia-GO, com área de 375,84m², sendo: 10,00m de frente; 10,00m de fundo, dividindo com o Residencial Balneário; 37,58m pelo lado direito, dividindo com o lote nº 16; e, 37,58m pelo lado esquerdo, dividindo com o lote nº 14., mediante a lavratura de termo nos autos, ficando a parte executada como depositária fiel.
Expedido o termo, é ÔNUS da requerente providenciar a anotação da restrição na matrícula do imóvel, fazendo uso do termo de penhora emitido, com o valor atualizado do débito, e pagamento dos emolumentos, tudo por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE - ONR (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx), sob pena de eventual alienação do bem imóvel não ser objeto de devida comunicação a terceiros.
A requerente deverá providenciá-lo em 30 (trinta) dias, comunicando nos autos.
Após a constrição, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC).
Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário (a qual é a própria Parte Autora, ex-cônjuge do Executado) recairá sobre o produto da alienação do bem.
Ato contínuo, intime-se a parte executada (art. 842 do CPC), acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
Ressalte-se que a matéria a ser ventilada em eventual impugnação deve se limitar a eventual erro de procedimento ou equívoco na avaliação, não sendo admitida a rediscussão acerca de matérias aqui já ventiladas no bojo da execução e/ou típicas de embargos do devedor, as quais, caso arguidas, não serão conhecidas.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos." Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/03/2024 19:14
Expedição de Termo.
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05/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:05
Indeferido o pedido de KELLY CARVALHO ASSUNCAO - CPF: *46.***.*19-72 (AUTOR)
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01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de KELLY CARVALHO ASSUNCAO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:26
Deferido o pedido de KELLY CARVALHO ASSUNCAO - CPF: *46.***.*19-72 (AUTOR).
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04/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de KELLY CARVALHO ASSUNCAO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Diante da informação ao ID 167557768 de que a Parte Executada se negou a indicar a localização do veículo, mantenho, por ora, a restrição de circulação ao automóvel que consta ao ID 164153593.
Outrossim, intime-se o Exequente para Indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:30
Outras decisões
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11/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:16
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714382-27.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KELLY CARVALHO ASSUNCAO EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de penhora retornou sem o devido cumprimento, conforme diligência de ID167557768.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da referida diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 11 de agosto de 2023.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:01
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:01
Deferido o pedido de KELLY CARVALHO ASSUNCAO - CPF: *46.***.*19-72 (AUTOR).
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07/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:03
Desentranhado o documento
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16/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:47
Outras decisões
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25/04/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/04/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/02/2023 17:26
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/02/2023 09:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/12/2022 00:47
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 02:55
Decorrido prazo de ADENILSON ALVES COSTA em 06/12/2022 23:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Edital em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 13:55
Expedição de Edital.
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 09:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:50
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2022 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 00:28
Publicado Edital em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 13:55
Expedição de Edital.
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22/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/07/2022 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2022 18:15
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de KELLY CARVALHO ASSUNCAO em 23/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de KELLY CARVALHO ASSUNCAO em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
27/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:18
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 20:03
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/11/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:30
Publicado Edital em 23/09/2021.
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22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 20:16
Expedição de Edital.
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20/09/2021 16:07
Recebidos os autos
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20/09/2021 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
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15/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:17
Publicado Certidão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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02/09/2021 18:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 19:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
16/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 10:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 21:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
21/01/2021 13:51
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/12/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 09:15
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2020 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de KELLY CARVALHO ASSUNCAO em 23/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 18:34
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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