TJDFT - 0706938-45.2017.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 18:18
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 14:27
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ROBSON ROSA DE SOUZA EIRELI - ME em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706938-45.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: ROBSON ROSA DE SOUZA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo.
De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 4 de março de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 14:15
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos para fins de correção dos movimentos cadastrados, conforme correição.
Assim, dado que superado o prazo da suspensão de 01 (um) ano, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), iniciado em 28/02/2019 (ID 43990503), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2023 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 22:14
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 17:51
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 07:29
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 15:10
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 03:27
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
28/02/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2018 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2018 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2018 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 04:47
Publicado Decisão em 19/12/2017.
-
19/12/2017 04:46
Publicado Certidão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 18:32
Recebidos os autos
-
14/12/2017 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2017 11:27
Conclusos para despacho para EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2017 15:21
Recebidos os autos
-
22/11/2017 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2017 18:31
Conclusos para decisão para JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/11/2017 18:30
Juntada de Certidão
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27/10/2017 06:57
Decorrido prazo de ROBSON ROSA DE SOUZA EIRELI - ME em 26/10/2017 23:59:59.
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21/10/2017 03:42
Decorrido prazo de ROBSON ROSA DE SOUZA EIRELI - ME em 19/10/2017 23:59:59.
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20/10/2017 02:12
Publicado Despacho em 20/10/2017.
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19/10/2017 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 14:42
Juntada de Certidão
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17/10/2017 15:46
Recebidos os autos
-
17/10/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2017 00:19
Conclusos para decisão para FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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05/10/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 02:23
Publicado Certidão em 29/09/2017.
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29/09/2017 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 12:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/09/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2017 14:51
Recebidos os autos
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23/08/2017 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2017 13:01
Conclusos para decisão para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/08/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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