TJDFT - 0703398-53.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703398-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, a parte executada realizou três depósitos judiciais nos presentes autos, um no valor de R$ 9.773,15 (ID 178140050), um segundo no total de R$ 848,89 (ID 178140055) e um terceiro no montante de R$ 888,47 (ID 178140057).
Em manifestação de ID 181447998, o Distrito Federal alegou que, com a soma dos três depósitos, ainda restaria um saldo remanescente a ser quitado, no total de R$ 1.192,60 (ID 181447999).
Decisões de IDs 181573925 e 182380262 determinaram, entre outras questões, a intimação da parte executada para depositasse o valor remanescente ou impugnasse a planilha do DF.
Em petição de ID 184002683, a parte exequente requereu a devolução do depósito de R$ 848,89 (ID 178140055), uma vez que se trata de montante que foi depositado equivocadamente para quitar as custas processuais, e comprovou o depósito do valor remanescente de R$ 1.192,60 (ID 184002689).
Pois bem.
O saldo remanescente em comento (R$ 1.192,60) é, na realidade, a total dos valores dos três depósito efetuados com a diferença do valor atualizado pelo exequente.
Importante ressaltar que a planilha do DF não foi impugnada pela parte.
Sendo assim, indefiro o pedido para restituição do valor de R$ 848,89 uma vez que, havendo a transferência, não se alcança o valor total do débito, havendo, novamente, saldo remanescente a ser efetuado.
Portanto, diante do exposto, proceda-se à transferência dos valores depositados ao DF, conforme proporção descrita na petição de ID 181447998.
Ressalto que, como afirmado anteriormente, o pagamento das custas deve ser realizado mediante emissão guia a ser emitida no site do Tribunal, cujo recolhimento deve ser feito pelo boleto gerado a partir da guia, a fim de que o valor seja depositado diretamente em uma conta do TJDFT.
Com a transferência do numerário, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:51:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703398-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o disposto na Certidão ID 182265053, intime-se a parte requerida para, além de cumprir o disposto na Decisão ID 181573925, especificar se requer o abatimento dos valores depositados ID 178140055 da dívida remanescente descrita ID 181447998, devendo ainda proceder ao recolhimento das custas processuais nos termos descritos na Certidão ID 182265053.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 20:18:32.
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22/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:21
Outras decisões
-
19/01/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:42
Outras decisões
-
18/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703398-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à transferência dos valores depositados, conforme proporção descrita na Petição ID 181447998.
Outrossim, o Distrito Federal alega a existência de valor remanescente a ser pago.
Dessa forma, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da Petição ID 181447998, depositando o valor devido ou impugnando o montante entendido como correto pelo Distrito Federal.
Juntado o valor remanescente, defiro a transferência em favor do Distrito Federal, assim como declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 18:13:46.
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13/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:35
Outras decisões
-
12/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:13
Outras decisões
-
16/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 08:29
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVOÀ vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu à restituição o valor de R$ 7.779,48 (sete mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 11 de maio de 2021.
O valor deve ser atualizado pelo IPCA-E a contar de 11 de maio de 2021 e os juros, de 1% (um por cento) devem fluir a partir da data do evento danoso, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá a Selic, correção monetária e para compensação da mora.Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC.Condeno o réu ao pagamento das custas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita à remessa necessária.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
17/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 22:16
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:09
Outras decisões
-
06/06/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:27
Outras decisões
-
21/05/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:03
Outras decisões
-
04/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2023 00:30
Publicado Edital em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 22:57
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:11
Outras decisões
-
06/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 16:24
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:35
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 14:35
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:45
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2022 17:02
Juntada de consulta infojud
-
21/06/2022 15:36
Juntada de consulta renajud
-
15/06/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/06/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/06/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 16:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/01/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/01/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 14:19
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
12/01/2022 13:34
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/12/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 21:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 21:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/11/2021 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 20:28
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
07/10/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
30/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 14:21
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2021 07:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 12:56
Juntada de anexo
-
31/05/2021 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 07:18
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:07
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
27/05/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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