TJDFT - 0705234-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705234-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MARISA DE SOUZA VASCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível a expedição de alvará eletrônico, com os dados bancários informados na petição de id 190844002, conforme print da tela abaixo.
De ordem, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 02 dias.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024,às 10:27:04.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
26/03/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/03/2024 17:05
Deferido o pedido de MARISA DE SOUZA VASCO - CPF: *61.***.*76-87 (EXECUTADO).
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21/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2024 17:42
Processo Desarquivado
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21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA VASCO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705234-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MARISA DE SOUZA VASCO SENTENÇA Chamo o feito a ordem.
Trata-se de ação de execução ajuizada com fundamento em contrato de locação, na qual a parte exequente comparece ao feito requerendo a condenação da executada ao pagamento do valor de R$ 2.280,00, referente ao vencimento dos alugueis referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, cada um no importe de R$ 760,00/mensal; o pagamento do valor de R$ 71,00, referente de água e esgoto no período de maio e junho de 2023; a aplicação de multa no importe de R$ 900,00, em razão de multa e juros de mora por atraso no pagamentos dos alugueis e; a condenação da ré no valor de R$ 1.520,00, referente à multa por rescisão antecipada do contrato.
A parte executada, por sua vez, promove Embargos à Execução (ID 168381930), impugnando as cobranças referentes aos meses de maio, junho e julho, ao argumento de que entrou pagando o valor de um aluguel (R$690,00 (aluguel) + R$ 26,00 (água) + R$ 150,00 (pintura) – vide ID 168381911, pág. 1 e anexo IV), antes mesmo de ocupar o imóvel, pois o embargado teria que fazer algumas melhorias, inclusive pintura.
Nesse sentido, o mês de maio teria sido pago, pois a embargante teria adimplido o referido juntamente com a pintura, no dia 10/03/2023, e posteriormente ocupado o imóvel na data de 28/03/2023 (vide ID 168381911, pág. 6), aproximadamente 2 meses depois da celebração contratual.
Já no que se refere aos meses de junho e julho, a embargante afirma que já não estava mais no imóvel (vide ID 168381911, pág. 2).
Ademais, pugna que seja declarada como causa impeditiva da execução a má-fé do locador e a impossibilidade de ocupação do imóvel em razão dos vícios anteriores a locação; dado a título de danos morais a inaplicabilidade da multa de rescisão contratual antecipada e os 6 dias proporcionais a locação do imóvel, com fulcro no art. 475 do Código Civil; e desbloqueio dos valores solicitados anteriormente e sustação da pesquisa reiterada por ativos financeiros, enquanto os presentes embargos são processados.
Apresentou ainda, impugnação ao bloqueio judicial de valores (ID 168387284) os quais foram acolhidos (ID 173366446), em razão da ausência de manifestação da parte exequente, que posteriormente foram restituídos à executada, conforme se verifica em ID 173790211.
Em ID 173519718, a parte exequente se manifesta em relação aos Embargos à Execução impugnando as alegações da executada e novamente requerendo a restituição das chaves do imóvel.
O feito prosseguiu em relação a pesquisa de bens penhoráveis, logrando-se êxito parcial na expedição de auto de penhora, avaliação e depósito (ID 177028048).
A executada, por sua vez, promoveu impugnação à penhora, a qual não foi acolhida (ID 181788887), tendo promovido o pedido de substituição do bem pelo depósito em pecúnia, no valor de R$ 800,00.
A substituição foi deferida, contudo, a exequente opôs Embargos de Declaração ante a pendência de análise dos Embargos à Execução bem como pela decisão de conversão do depósito em favor do exequente (ID 168381930). É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ao que se tem dos autos, em especial à luz dos embargos à execução apresentados, verifico que no presente caso que há divergência substancial em relação ao período que a parte executada teria deixado o imóvel e discussão acerca dos pagamentos realizados, motivo pelo qual entendo que o feito carece de maior dilação probatória, não podendo prosseguir como ação de execução.
Desta forma, atento aos documentos carreados aos autos pelas partes, constato que o contrato de locação, em verdade, não possui o requisito da liquidez necessário a amparar a pretensão como título executivo.
A propósito, confira-se o entendimento mais recente no âmbito da Justiça do DF acerca do tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DOS TERMOS DE ENTREGA DE CHAVES E DE VISTORIA DO IMÓVEL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CAUSAS QUE ENSEJARAM A RESCISÃO.
INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo da ação de execução, ante a ausência de liquidez do título extrajudicial (contrato de locação de imóvel). 2.
Nas razões do recurso, afirma que no contrato de aluguel firmado entre as partes foi pactuado a valor do aluguel mensal de R$ 2.200,00, com desconto de pontualidade no valor de R$ 200,00 e sujeição de multa de três meses de aluguel (clausula décima nona do contrato) em caso de descumprimento dos termos do contrato. 3.
Aduz que o executado entregou o imóvel (20/10/2021) durante a vigência do contrato (30/08/2021 a 30/08/2023) sem qualquer justificativa ou comunicação prévia.
Sustenta que a rescisão antecipada configura descumprimento do contrato e, por isso, implica a incidência da referida multa que perfaz o valor de R$ 6.600,00. 4.
Alega que a cobrança (execução) da multa proporcional pela rescisão antecipada do contrato encontra respaldo no art. 4º da Lei do Inquilinato[1] (Lei 8.245/91), bem como nos arts. 784, VIII, XII e §1º[2] e 786, parágrafo único, ambos do CPC[3]. 5.
Assevera que o valor da multa (3 vezes o valor do aluguel) está expresso no contrato e os executados não apresentaram qualquer comprovação capaz de impugnar a exigibilidade do título (notificação extrajudicial), motivo pelo qual não há se falar em ausência de liquidez. 6.
O contrato de locação de imóvel é considerado título executivo extrajudicial (art. 784, II e III, do CPC) e pode ser executado, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC). 7.
Na hipótese, as partes discordam do valor cobrado a título de multa decorrente da rescisão antecipada de contrato de locação. 8.
O executado apresentou impugnação no qual afirmou que a rescisão antecipada do contrato ocorreu em razão da omissão de informação e inércia do locador quanto à existência de goteiras, infiltrações e alagamentos do imóvel no momento da chuva, bem como da inviabilidade de ligação regular de energia no local[4] (resposta enviada pela Neoenergia - ID 41334630), já que a rede de energia elétrica estava ligada de forma clandestina ("gato").
Aduz que as quedas de energia eram frequentes e que resultava em prejuízos com comida e bebida. 9.
A sentença extinguiu o processo ante a ausência de liquidez do título extrajudicial (contrato de locação de imóvel), haja vista que não há no contrato cláusula que preveja a rescisão unilateral pelas partes.
Demais disso, observou a necessidade de dilação probatória acerca das causas que ensejaram a rescisão antecipada do contrato. 10.
No caso em análise, a despeito de a execução estar lastreada em contrato de locação, ao qual a lei confere o atributo da exigibilidade, verifica-se que a obrigação em execução não é líquida e certa, haja vista a controvérsia acerca das causas que resultaram na rescisão do contrato, cuja apuração depende de dilação probatória, sobretudo quando ausentes os termos de entrega das chaves e de vistoria do imóvel locado. 11.
Assim, ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título (contrato de locação), ante a necessidade de dilação probatória para a apuração da obrigação, a extinção do processo executivo é medida que se impõe. 12.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 13.
Recurso conhecido e improvido. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] Art. 4.
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. [2] Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (...)§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. [3] Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. [4] ID 41334670 - "a energia elétrica não poderia ser ligada na loja objeto do contrato, pois a loja 01 e mesmo endereço da casa 01, ou seja, a energia já está ligada na casa, e não existia fisicamente para Neoenergia a loja 01, constando número divergente, sendo lote n° 39, inviabilizando a ligação da energia no local conforme ID n° 114566751 - Pág. 1," (Acórdão 1647972, 07184680720218070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022) Portanto, diante da imposição legal do artigo 783 e 803 do novo Código de Processo Civil, de que o título seja sempre líquido, certo e exigível, é necessário que o mesmo seja líquido.
Desse modo, a ação de execução não se encontra lastreada em título que atenda o requisito da liquidez, não podendo, portanto, instruir a presente execução.
Consigno que inexiste qualquer prejuízo à parte exequente que poderá, se quiser, manejar ação de conhecimento para obtenção dos valores que entende de direito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando prejudicadas as demais questões suscitadas.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, proceda-se à liberação dos valores bloqueados.
Após, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 17:55
Desentranhado o documento
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29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA VASCO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
10/02/2024 20:03
Deferido o pedido de MARISA DE SOUZA VASCO - CPF: *61.***.*76-87 (EXECUTADO).
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05/02/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705234-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MARISA DE SOUZA VASCO D E C I S Ã O Proceda-se com o descadastramento do advogado da parte executada, conforme requerido em ID 184576389.
Ademais, ante os Embargos de Declaração apresentados, dê-se vista a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 01:14
Recebidos os autos
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29/01/2024 01:14
Outras decisões
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25/01/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/01/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/01/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:55
Outras decisões
-
09/01/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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17/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:15
Outras decisões
-
07/12/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:14
Outras decisões
-
23/11/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:40
Juntada de Certidão
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02/11/2023 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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01/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 21:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705234-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MARISA DE SOUZA VASCO D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte executada apresentou Embargos à Penhora (ID 168387284) sustentando a impenhorabilidade do valor em razão de tratar-se de verba alimentar.
Intimada a parte credora a se manifestar acerca dos embargos, essa manteve-se inerte.
Destarte, tenho que razão assiste à Embargante, visto que a parte exequente não manifestou qualquer contrariedade aos embargos, tampouco impugnou que estes poderiam ser objeto de penhora.
Em razão do exposto, acolho os Embargos à Execução apresentados e determino a restituição do valor bloqueado em ID 168309734 em favor da executada MARISA DE SOUZA VASCO.
Intime-se a requerida MARISA DE SOUZA VASCO para fornecer seus dados bancários para recebimento do valor, visto que os valores já se encontram em conta judicial.
Proceda-se com a pesquisa RENAJUD e demais medidas determinadas em ID 166116662.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:03
Deferido o pedido de MARISA DE SOUZA VASCO - CPF: *61.***.*76-87 (EXECUTADO).
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26/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2023 12:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA - CPF: *32.***.*77-00 (EXEQUENTE) em 20/09/2023.
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25/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705234-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MARISA DE SOUZA VASCO D E C I S Ã O Indefiro o pedido de ID 168322516, porquanto qualquer requerimento diverso daquele de pagamento do valor do débito ora executado deve, se o caso, ser o objeto de demanda de conhecimento própria.
Intime-se o exequente para ciência e, sem prejuízo, intime-se a executada para que junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses.
Com a juntada, intime-se o credor para que se manifeste sobre os Embargos à Execução opostos pela devedora, bem como sobre a alegação de impenhorabilidade apresentada.
Por fim, venham os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:59
Indeferido o pedido de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA - CPF: *32.***.*77-00 (EXEQUENTE)
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12/08/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/08/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação
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11/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARISA DE SOUZA VASCO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 14:59
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:59
Deferido o pedido de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA - CPF: *32.***.*77-00 (EXEQUENTE).
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17/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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