TJDFT - 0726444-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MARQUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:41
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MARQUES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MARQUES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726444-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, ADALBERTO PEREIRA MARQUES SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 234915988.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/03/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MARQUES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 21:31
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MARQUES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MARQUES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:11
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726444-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, ADALBERTO PEREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 205267280, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização do veículo IX35 - PAX4245, RENAVAM: *11.***.*23-15.
Resultando positiva a pesquisa, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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30/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MARQUES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:01
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MARQUES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:46
Deferido o pedido de ADALBERTO PEREIRA MARQUES - CPF: *19.***.*62-91 (EXECUTADO).
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23/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:54
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:54
Indeferido o pedido de ADALBERTO PEREIRA MARQUES - CPF: *19.***.*62-91 (EXECUTADO)
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20/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726444-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, ADALBERTO PEREIRA MARQUES DECISÃO A) O bloqueio efetuado por meio do SISBAJUD no id. 171034998 recaiu em contas de ambos os executados, tendo havido a constrição de R$ 24.651,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) em conta de 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e de R$ 10.353,88 (dez mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) em conta de ADALBERTO PEREIRA MARQUES.
Os executados impugnam o bloqueio no id. 171784882.
Em relação a 2Y LANTERNAGEM, alegam, em resumo, que a quantia é necessária para a manutenção da empresa e pagamento de funcionários.
Em relação a ADALBERTO, alegam que a quantia é inferior a 40 salários mínimos e estava depositada em caderneta de poupança.
Resposta do exequente no id. 178523633.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO A 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA Nos ids. 170925139, 170925143, 171784891, 171784892 e 171784893, a empresa executada demonstra a necessidade de gastos com pessoal.
Sabe-se também da necessidade de sopesar a satisfação do crédito do exequente com a preservação, sempre que possível, da continuidade da empresa.
Assim, razoável manter a penhora sobre metade do valor bloqueado.
Acolho parcialmente a impugnação em relação a 2Y LANTERNAGEM.
Com a preclusão, intimem-se o exequente e a empresa executada para que informem dados bancários para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as informações, transfiram-se sem nova conclusão.
DA IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO A ADALBERTO PEREIRA MARQUES O documento apresentado no id. 171784889 não é suficiente para averiguar se a conta na qual incidiu o bloqueio é poupança, tampouco que o bloqueio realizado incidiu sobre a referida conta.
Assim, concedo ao executado ADALBERTO o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que apresente documentação comprobatória de suas alegações.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:46
Deferido em parte o pedido de 2Y LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
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02/12/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 12:01
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726444-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: 2Y LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI, ADALBERTO PEREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Foram penhorados os equipamentos de id. 136513292.
A parte executada impugnou tal penhora no id. 138680217, afirmando, em resumo, que tais itens seriam essenciais para o funcionamento da empresa.
O exequente peticionou posteriormente no id. 145228918, sem nada manifestar acerca da impugnação.
Eis a lista dos itens penhorados (id. 136513292): 1) Armário mdf branco para frigobar (R$ 1.500,00) 2) Armário mdf branco com 2 portas (R$ 490,00); 3) Arquivo mdf bege, 2 portas (R$ 120,00); 4) Duas cadeiras giratórias (total de R$ 900,00); 5) Duas cadeiras/poltronas com estrutura de aço (total de R$1.200,00); 6) Frigobar Eletrolux (R$ 1.000,00; 7) Gaveteiro mdf (R$ 350,00); 8) Impressora HP (R$ 1.100,00); 9) Impressora Laser Jet (R$ 1.700,00); 10) Mesa L mdf (R$ 1.000,00); 11) Monitor HP (R$ 900,00); 12) Purificador de água (R$ 900,00); 13) Repuxadora elétrica (R$ 1.700,00); 14) Soldadora (R$ 6.500,00); 15) TV LG (R$ 1.200,00).
Total: R$ 20.560.00 (vinte mil, quinhentos e sessenta reais).
Observando o rol apresentado, bem como as fotografias de alguns dos referidos itens (id. 138680243 - Pág. 1/4), verifico que, de fato, estão dedicados à atividade de lanternagem e pintura que faz parte do empreendimento realizado pela parte executada.
Nesse sentido, suas expropriações implicariam inviabilidade da continuação da atividade empresarial desenvolvida pela Executada, finalidade estranha ao feito executivo.
Se pretende o Exequente promover a liquidação/encerramento da atividade empresarial da devedora, deve manejar a ação pertinente perante o Juízo falimentar, não podendo a presente execução violar o princípio da preservação da empresa.
Noutro giro, ainda que se pudesse cogitar que a alienação de alguns destes itens - talvez alguns armários ou mesmo frigobar ou TV - não traria prejuízo à atividade da executada, o valor obtido com eventual praceamento bem sucedido resultaria em valor irrisório perante o total da dívida.
Por tais motivos, acolho a impugnação de id. 138680217 e levanto a penhora realizada sobre os itens listados no id. 136513292.
B) No id. 159211766 o exequente pleiteia consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresente o credor planilha atualizada do débito exequendo.
Após, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos seguintes sistemas disponíveis ao Juízo: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado a ser informado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de 2Y LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA MARQUES em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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