TJDFT - 0000512-06.2013.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:45
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO GROSSI FERREIRA DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000512-06.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALESSANDRO GROSSI FERREIRA DE ARAUJO, ANDERSON CUNHA DA ROCHA, DARLEY BITTENCOURT CALAIS OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE COUTINHO DOS SANTOS, OSWALDO LUIZ LINO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 168155265, ao argumento de que o Embargante não havia tomado conhecimento de certidão anterior ao ato impugnado.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não estão presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois inexiste qualquer contradição na sentença.
As informações trazidas ao feito indicam que houve o saque da quantia pelo titular, pois somente ele poderia fazê-lo perante a instituição bancária.
Ou seja: se o valor não mais está disponível na conta judicial é porque o seu titular recebeu, ensejando a quitação do débito cobrado nos autos.
A insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 10:50:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000512-06.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALESSANDRO GROSSI FERREIRA DE ARAUJO, ANDERSON CUNHA DA ROCHA, DARLEY BITTENCOURT CALAIS OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE COUTINHO DOS SANTOS, OSWALDO LUIZ LINO REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 16:05:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COUTINHO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO GROSSI FERREIRA DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ LINO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO GROSSI FERREIRA DE ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ LINO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DARLEY BITTENCOURT CALAIS OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO GROSSI FERREIRA DE ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE COUTINHO DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON CUNHA DA ROCHA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:42
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2022 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/10/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:49
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 10:47
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO GROSSI FERREIRA DE ARAUJO em 21/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/07/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 21:05
Recebidos os autos
-
22/06/2022 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2022 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/05/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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