TJDFT - 0722106-76.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de GABRIELA RABELO NEVES em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722106-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIELA RABELO NEVES EXECUTADO: GUILHERME FRANCISCO NEVES Decisão 1.
Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. 2.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 159441105, desde o dia 29/05/2023, data da ciência da exequente da pesquisa infrutífera de bens no Infojud (ID 159806149) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:02
Indeferido o pedido de GABRIELA RABELO NEVES - CPF: *22.***.*89-02 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GABRIELA RABELO NEVES em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 12:46
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/06/2023 12:46
Deferido o pedido de GABRIELA RABELO NEVES - CPF: *22.***.*89-02 (EXEQUENTE).
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12/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de GABRIELA RABELO NEVES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:25
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:25
Deferido o pedido de GABRIELA RABELO NEVES - CPF: *22.***.*89-02 (EXEQUENTE).
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10/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO NEVES em 28/10/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Edital em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 12:44
Expedição de Edital.
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30/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 18:36
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2021 07:47
Juntada de Certidão
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25/09/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 08:58
Recebidos os autos
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14/07/2021 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
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12/07/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/07/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de GABRIELA RABELO NEVES em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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29/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:13
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2021 19:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/04/2021 21:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2021 13:23
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 18:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2020 13:35
Juntada de Certidão
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01/06/2020 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2020 12:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 14:03
Juntada de Certidão
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25/03/2020 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2019 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 14:00
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:00
Decisão interlocutória - recebido
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02/10/2019 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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08/08/2019 03:21
Publicado Decisão em 08/08/2019.
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08/08/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2019 17:09
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/08/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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02/08/2019 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2019 23:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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01/08/2019 23:07
Juntada de Certidão
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01/08/2019 18:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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01/08/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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