TJDFT - 0729885-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que os valores depositados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Transitada em julgado, promova-se a transferência: 1) do saldo capital de R$ 1.898,42, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devidos à parte exequente DAVIDSON CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - CPF/CNPJ: *03.***.*07-50 e PATRICIA APARECIDA DE SOUZA MOITA - CPF/CNPJ: *18.***.*07-03, para a conta do exequente DAVIDSON CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - CPF/CNPJ: *03.***.*07-50, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, com a ressalva no tocante à prestação de contas à outra parte exequente quanto à sua cota-parte, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio 2) do saldo capital de R$ 1.487,71, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, para a parte executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO, CNPJ: 33.***.***/0001-12, no Banco Itau (341), Agência: 0407, Conta Corrente: 51699 – 6.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
22/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:36
Outras decisões
-
17/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:17
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DE SOUZA MOITA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DAVIDSON CARVALHO DA CUNHA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para 1) DETERMINAR que a ré Gol Linhas Aéreas S.A promova a restituição de 136.400 milhas à conta do Clube Smiles, número 726081425 (ID160747294) vinculada ao autor Davidson Carvalho da Cunha Júnior, CPF n.º003.536.75-50, com a mesma validade da época da sua utilização, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada ao montante de R$10.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso se mostre necessário ao cumprimento do caráter coercitivo da medida, 2) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar ao autor Davidson Carvalho da Cunha Júnior, responsável pelo pagamento nos termos da exordial, o valor de R$340,00, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação, bem como 3) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar a cada um dos autores a importância de R$1.500,00, a título de reparação por danos morais, atualizada a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
08/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/08/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de SMILES SA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:37
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729885-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVIDSON CARVALHO DA CUNHA JUNIOR, PATRICIA APARECIDA DE SOUZA MOITA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, SMILES SA DESPACHO Tendo em vista que Smiles Fidelidade S.A. (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-20) foi incorporada por GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ nº 07.***.***/0037-60, promova-se a retificação do polo passivo, excluindo-se Smiles Fidelidade S.A. e incluindo-se GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Em sede de réplica e manifestação de ID 166373409, a parte autora juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/08/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de SMILES SA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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