TJDFT - 0709058-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 08:18
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de RENATA MADERA VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709058-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA MADERA VIEIRA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por RENATA MADEIRA VIEIRA por ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF (CDCA).
Alega a impetrante que está participando do processo de escolhas para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regulado pelo Edital CDCA/DF nº 01, de 05/05/2023.
Afirma que obteve aprovação nos exames objetivos, e que após entregar os documentos exigidos, foi indeferido o seu seguimento no processo, sob o fundamento de não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital e não comprovar período de experiência profissional, de no mínimo 03 anos, em entidades governamentais ou não, na área da criança e adolescente, firmada em documento próprio, e que a entidade não está cadastrada no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF).
Discorre que apresentou, declaração emitida pela entidade Centro Cultural Dançar é Arte, cque possui cadastro junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF), desde 2015 e seu cadastro se encontrava vigente à época da declaração.
Sustenta que não houve fundamentação quanto ao indeferimento, porque comprovou a condição de 03 anos de experiência, por meio de declaração emitida por entidade que está a mais de 8 anos cadastrada junto ao CDCA, atendendo à comunidade, em especial as crianças e adolescentes.
Alega que a referida Instituição esteve devidamente registrada no cadastro do CDCA através do processo 0417-001.944/2015, o qual foi concedido seu titulo por 4 anos a partir de abril de 2017, sendo firmado diversos convênios e termos de fomento com o CDCA e que nesse período de certificação do CDCA, briu um novo pedido de renovação do seu título sendo que foi concedido seu registro provisoriamaente e que o Edital não faz distinção entre o registro der provisório ou de caráter definitivo.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinado a autoridade coatora que suspenda sua desclassificação de modo que possa prosseguir no processo seletivo - eleição dos candidatos para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, tendo o direito a participar da sessão de fotos. É o relato.
Decido.
Nos termos da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste contexto, em análise sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade ou a ocorrência de abuso de poder no ato de indeferimento perpetrado pela autoridade coatora. É que consta no item 12 do Edital, a necessidade da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, exigindo-se, dentre outros documentos, a declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Ora, na estreita via da liminar deduzida no Mandado de Segurança, não há como afirmar que a impetrante possui direito líquido e certo de permanecer no certame em razão de ter cumprido todos os requisitos do Edital, tendo em vista que a própria Impetrante destaca que a entidade esteve regularmente registrada no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) , ou seja, comprova que não atendeu o Edital, já que não há comprovação nos autos de que a Entidade que emitiu a declaração (ID 168202138) está regularmente registrada há mais de um ano em algum dos referidos Conselhos, mesmo que provisoriamente.
Ademais, não procede a alegação da Impetrante de que não houve fundamentação no indeferimento do Recurso, tendo em vista que nos documentos juntados em ID 168202140 e ID 168202141, consta a resposta ao recurso, bem como ao pedido de reconsideração, devidamente fundamentadas.
Nesse contexto, considerando a relevância das atribuições a serem desenvolvidas pelo conselheiro tutelar, há que se prestar análise rigorosa quanto ao cumprimento das exigências para aprovação no certame, sob pena de grave prejuízo à comunidade destinatária dos serviços a serem prestados pelo Conselho Tutelar.
Ressalte-se ainda que o controle judicial dos atos administrativos deve ocorrer somente na hipótese de ilegalidade no ato passível de controle, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Ao contrário, está a Administração agindo de modo criterioso quanto à seleção dos candidatos, tendo em vista que o cargo de conselheiro tutelar se reveste de atribuições destinadas à proteção dos membros mais vulneráveis da sociedade, qual sejam, as crianças e adolescentes, os quais encontram na estrutura do Conselho Tutelar a possibilidade de ver os seus direitos constitucionais e infraconstitucionais protegidos e rapidamente concretizados.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar requerido em face da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Autoridade Impetrada.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:21:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168202135 Petição Inicial Petição Inicial 23080919222052600000154443706 168202136 Ata de Eleição 21.11.2022 Documento de Comprovação 23080919222074600000154443707 168202137 Candidato __ ProSeleta Documento de Comprovação 23080919222099100000154443708 168202138 Dançar é Arte Documento de Comprovação 23080919222120300000154443709 168202139 Procuração Procuração/Substabelecimento 23080919222139700000154443710 168202140 WhatsApp Image 2023-08-07 at 10.53.35 Documento de Comprovação 23080919222187000000154443711 168202141 WhatsApp Image 2023-08-07 at 10.54.28 Documento de Comprovação 23080919222208300000154443712 168202142 WhatsApp Image 2023-08-07 at 10.55.48 Documento de Comprovação 23080919222236000000154443713 168202143 WhatsApp Image 2023-08-07 at 11.07.12 Documento de Comprovação 23080919222261600000154443714 168202144 WhatsApp Image 2023-08-07 at 11.14.53 Documento de Comprovação 23080919222280200000154443715 168217688 Despacho Despacho 23081000031200800000154456568 168244423 Decisão Decisão 23081015132771500000154480512 168244423 Decisão Decisão 23081015132771500000154480512 168591070 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081507451834600000154790210 169606363 Substabelecimento Substabelecimento 23082317221075500000155689257 171001082 Petição Petição 23090511362944500000156928046 171001083 Contra-cheque I Documento de Comprovação 23090511363007100000156928047 171001084 Contra-cheque II Documento de Comprovação 23090511363042200000156928048 171001085 Contra-cheque III Documento de Comprovação 23090511363073700000156928049 -
06/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709058-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA MADERA VIEIRA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 11:38:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
10/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/08/2023 00:03
Recebidos os autos
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10/08/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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09/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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