TJDFT - 0731892-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 15:59
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA ISABELA BARBOSA FREITAS JESUS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETO DE FREITAS em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:22
Juntada de Informações prestadas
-
22/09/2023 13:45
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731892-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: M.
I.
B.
F.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE APARECIDA DE FREITAS JESUS BARBOSA EXEQUENTE: GABRIEL BARRETO DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DESTINATÁRIOS Ao Senhor GERENTE DO BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB (CÓDIGO 070) [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo advogado GABRIEL BARRETO DE FREITAS quanto aos honorários sucumbenciais em face do Distrito Federal, ID 145639055.
Autos relatados na decisão ID 148014926 Foi expedida RPV, ID 157253553 O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 755,50, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 170390719 Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a transferência bancária, ID 170452111 É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se ao Banco de Brasília para que promova a transferência da importância de R$ 755,50 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), e acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, da conta judicial nº 1250118490, vinculada ao processo nº 0731892-94.2022.8.07.0018, para a conta de titularidade do exequente dos honorários sucumbenciais Gabriel Barreto de Freitas, CPF/CNPJ *47.***.*99-71, Banco NUBANCO, Código do Banco 260, Agência 0001, Conta-Corrente 1476410-1 (Chave Pix/CPF *47.***.*99-71). 2.1 _ A parte credora, por sua vez, deverá acompanhar o cumprimento da presente determinação, incumbindo-lhe comunicar a este Juízo (e comprovar) eventual inconsistência ou ausência de crédito na conta indicada, aguardando-se o prazo razoável de pelo menos 10 (dez) dias úteis para que a instituição bancária atenda a determinação. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 5 _ Após, remetam os autos imediatamente ao arquivo.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito Documentos do Processo Para saber do que se trata a ação, acesse o QR CODE acima. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 -
20/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ISABELA BARBOSA FREITAS JESUS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETO DE FREITAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731892-94.2022.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: M.
I.
B.
F.
J. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 170390717.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
31/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731892-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: M.
I.
B.
F.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE APARECIDA DE FREITAS JESUS BARBOSA EXEQUENTE: GABRIEL BARRETO DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:50
Outras decisões
-
15/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:20
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
31/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:00
Outras decisões
-
19/12/2022 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2022 14:44
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
19/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA ISABELA BARBOSA FREITAS JESUS em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA ISABELA BARBOSA FREITAS JESUS em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2022 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:17
Declarada incompetência
-
09/06/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/06/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 21:37
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/06/2022 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/06/2022 20:03
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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