TJDFT - 0705743-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
12/04/2024 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MAXWELL SAMPAIO GONCALVES em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705743-21.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAXWELL SAMPAIO GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:13:56.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705743-21.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAXWELL SAMPAIO GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, conforme título judicial exequendo, tendo em vista a alegação de excesso de execução.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Advirto que o silêncio será compreendido, em relação à parte que deixar de se manifestar de forma injustificada, como anuência em relação aos referidos cálculos.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 19:27:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
10/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/01/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:28
Outras decisões
-
27/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:17
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 05:16
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705743-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MAXWELL SAMPAIO GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência/evidência, ajuizada por MAXWELL SAMPAIO GONÇALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual o requerente pleiteia a obtenção de provimento jurisdicional que determine ao réu o pagamento da quantia de R$ 91.176,52 (noventa e um mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com a devida atualização monetária, referente a dívidas de exercícios anteriores reconhecida pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Para tanto, narra a parte autora, em apertada síntese, ser servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, exercendo a função de médico desde 01/02/1995, estando desde o início do contrato de trabalho exposto a agentes nocivos à saúde.
Esclarece, ainda, que após mais de 25 anos de serviço, formulou requerimento de concessão de abono de permanência, que foi reconhecido a partir do mês de maio de 2020, porém, somente a partir de janeiro de 2022 é que o pagamento do abono de permanência foi efetivado.
Argumenta, ainda, que muito embora o réu tenha reconhecido a dívida administrativamente, não realizou o pagamento até a presente data, motivo pelo qual se socorre da via judicial para o recebimento do que lhe é devido.
Esclarece, ainda, que os valores devidos pelo réu devem ser acrescidos de juros e correção monetária a partir de quando deveriam ter sido pagos.
Pontua, outrossim, que em outubro de 2022, foi emitido relatório de pendência de pagamentos reconhecendo naquele mês o valor histórico de R$ 70.002,59.
Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Formulou pedido de tutela de urgência/evidência.
Finaliza pugnando a procedência dos pedidos descritos na peça inicial.
Com a inicial vieram documentos.
No dia 31 de maio de 2023, foi proferida decisão indeferindo o pleito de tutela de urgência.
Devidamente citado o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em petição de ID 165088680, ocasião em que aduziu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão.
No mérito, postulou o acolhimento dos valores indicados na peça de resistência.
A parte autora apresentou réplica em petição de ID 165202543.
Decisão saneadora prolatada ao ID 168219852.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência/evidência, ajuizada por MAXWELL SAMPAIO GONÇALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual o requerente pleiteia a obtenção de provimento jurisdicional que determine ao réu o pagamento da quantia de R$ 91.176,52 (noventa e um mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com a devida atualização monetária, referente a dívidas de exercícios anteriores reconhecida pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
De início, não há que se falar em prescrição, uma vez que a Administração Pública reconheceu a dívida administrativamente, sendo certo que entre o último reconhecimento até a presente data, não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, sendo irrelevante a ressalva constante no termo de declaração no sentido de que não teria havido a análise da ocorrência da prescrição, porquanto importa o ato de reconhecimento, o que de fato ocorreu, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o débito ter sido reconhecido administrativamente pelo Distrito Federal não interfere no ajuizamento da presente demanda, pois o que se busca é o seu pagamento, sendo, portanto, uma ação de cobrança e não de reconhecimento de débito. 2.
Não merece ser reconhecida a prescrição, tendo em vista que houve o reconhecimento administrativo do débito, causa interruptiva da prescrição, bem como não se verifica o prazo quinquenal entre o referido reconhecimento e o ajuizamento da demanda. 3.
Deve ser mantida a condenação do Ente Distrital ao pagamento dos valores pleiteados, pois o débito foi por ele reconhecido em sede administrativa. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1726410, 07150798320228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
GRATIFICAÇÃO BÁSICA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RE n. 870.947/SE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre o reconhecimento do direito da parte autora/apelada pela Administração Pública e o ajuizamento da presente ação. 2.
Em se tratando de pagamento de débito fazendário originado de diferenças salariais reconhecidas em favor do servidor público, e não inscrito em precatório, a condenação imposta à Fazenda Pública deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do reconhecimento administrativo, tal como assentado na sentença. 3.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1244340, 07107633220198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
O pleito da parte autora merece parcial acolhimento.
Com efeito, restou incontroverso nos autos o direito da parte autora ao recebimento das verbas descritas na peça vestibular, sendo certo que a Administração Pública reconheceu administrativamente a dívida cobrada pelo requerente, conforme se verifica da documentação acostada aos IDs 159570336 e 165088681, sendo certo que o setor competente do réu assentou que o servidor requerente possui os créditos relacionados no termo de reconhecimento, referentes a despesas de exercícios findos, que serão pagos de acordo com o estabelecido nos artigos 86, 88 e 88-A do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, na Portaria nº 447 de 27 de setembro de 2018, da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplag), e no Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020.
Assim, não existe controvérsia quanto a dívida em tela, a qual decorre de acertos remuneratórios lançados como exercício findo e que o DISTRITO FEDERAL ainda não realizou o pagamento, sob a alegação de inexistência de verba orçamentária, impondo-se, pois, a condenação do ente público ao pagamento do valor devido, sob pena de enriquecimento sem causa e de lesão ao requerente, que já teve seu direito reconhecido pela Administração Pública.
No tocante à correção monetária dos valores pretéritos, ao contrário do sustentado pelo réu, deve a atualização ser realizada com a adoção do IPCA-E, a partir de quando deveria ter sido realizado cada pagamento, valendo ser lembrado que restou consignado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1495146/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, que a “correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” No mencionado julgado, o c.
STJ assentou que: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Frise-se, por oportuno, que os juros de mora são devidos a partir da citação e não de quando deveria ter sido pago a parcela reclamada, sendo certo que já estão contemplados na Taxa SELIC, haja vista a data de propositura da ação.
Destarte, de rigor o acolhimento parcial da pretensão veiculada na petição inicial.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar a parte autora a quantia de R$ 70.002,59 (setenta mil, dois reais e cinquenta e nove centavos), valor histórico, adicionado da respectiva atualização monetária pelo IPCA-E, a contar de quando deveria ter sido pago cada parcela, sendo certo que a partir de 09/12/2021 a correção monetária se dará unicamente pela Taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com esteio nos preceitos da causalidade e da sucumbência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por centro) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não obstante a prolação de sentença CONTRA o DISTRITO FEDERAL a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
25/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MAXWELL SAMPAIO GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705743-21.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MAXWELL SAMPAIO GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
A prejudicial de mérito será com ele será analisada por ocasião da prolação da sentença.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 13:50:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
10/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 05:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MAXWELL SAMPAIO GONCALVES em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MAXWELL SAMPAIO GONCALVES em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701203-52.2022.8.07.0021
Condominio Mansoes Entre Lagos
Fernanda Seabra Gomes da Silva Jota
Advogado: Divino Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 10:08
Processo nº 0700453-57.2020.8.07.0009
Katia Ramos de Jesus
Divino Felipe Gomes
Advogado: Rayanne Barreto Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2020 23:10
Processo nº 0733933-45.2023.8.07.0001
Imobiliaria Ytapua LTDA
Tatielle de Morais dos Santos
Advogado: Vinicius Louzado Requiao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 17:45
Processo nº 0742843-16.2023.8.07.0016
Tyrone Patrick Fahey
Flavio Higino Gomes do Nascimento
Advogado: Mariana Costa Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 17:38
Processo nº 0728856-83.2022.8.07.0003
Francisca Eliete Pereira de Amorim
Maria Eridan Pereira de Amorim
Advogado: Daniela Castro Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2022 10:55