TJDFT - 0706086-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:05
Deferido o pedido de INACIO CLARO LOPES FILHO - CPF: *99.***.*75-34 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INACIO CLARO LOPES FILHO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INACIO CLARO LOPES FILHO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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05/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2024 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/10/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INACIO CLARO LOPES FILHO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de INACIO CLARO LOPES FILHO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706086-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: INACIO CLARO LOPES FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que há reconhecimento de parcela incontroversa, na quantia de R$ 10.471,84 (dez mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), e litígio em relação a parcela controvertida, na quantia de R$ 62.942,90 (sessenta e dois mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), de forma que deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Quanto à parte controvertida.
Em que pese a decisão de ID 170358576 ter indeferido o pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de evitar o pagamento a maior, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0735745-28.2023.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se os requisitórios em face do Distrito Federal: a) 1 (um) Precatório em nome de INACIO CLARO LOPES FILHO, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *99.***.*75-34, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 10.471,84 (dez mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de custas, do valor do crédito principal haverá o decote de R$ 2.041,92 (dois mil e quarenta um reais e noventa e dois centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 160188700, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.020,96 (um mil e vinte reais e noventa e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A atualização dos valores dos requisitórios mencionados acima, deverá ser realizada de acordo com os racionais utilizados pelo Distrito Federal na planilha de ID 165574906, uma vez que os requisitórios se referem à parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0735745-28.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 19:07:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:16
Outras decisões
-
15/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706086-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: INACIO CLARO LOPES FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:03:06.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
20/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de INACIO CLARO LOPES FILHO em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706086-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: INACIO CLARO LOPES FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão de ID 170358576.
Remetam-se os autos à contadoria judicial, conforme Decisão de ID 168205904.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:26:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
30/08/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:05
Outras decisões
-
30/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706086-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: INACIO CLARO LOPES FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por INACIO CLARO LOPES FILHO, alegando excesso de execução, uma vez que, em seu entender, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária.
Afirma, também, que deve ser suspenso o feito pela pendência do Tema 1170/STF.
A exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 168053342). É um breve relato.
Decido.
De início, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Lado outro, compulsando detidamente os autos, verifico que as partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; Deverá, ainda, proceder à atualização das custas judiciais recolhidas nos presentes autos.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 19:38:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
10/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:17
Outras decisões
-
09/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:32
Deferido o pedido de INACIO CLARO LOPES FILHO - CPF: *99.***.*75-34 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2023 10:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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