TJDFT - 0707804-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:42
Publicado Edital em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:34
Expedição de Edital.
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05/08/2025 20:07
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:07
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA - CPF: *73.***.*80-63 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 20:07
Outras decisões
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05/08/2025 10:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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30/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 18:56
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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24/09/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707804-76.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA REU: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA em face de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, para cobrança da quantia de RR$ 10.647,32 (Dez mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), valor atualizado do débito derivado dos cheques de ID 167289663.
Emenda à inicial no ID 167289662.
Foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 167895961).
Citado por edital, o requerido não apresentou embargos monitórios (ID 195415628).
A Curadoria Especial ofereceu embargos por negativa geral (ID 197790089).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito, sendo dispensável a dilação probatória, tendo em vista a controvérsia eminentemente jurídica (art. 355, inciso I, do CPC).
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso, a petição inicial foi instruída com os título executivos emitidos pelo réu, consubstanciados nos cheques n. 000018 (R$ 1.200,00, emitido em 2 de abril de 2021), 000024 (R$ 2.500,00, emitido em 4 de maio de 2021), 000020 (R$ 3.500,00, emitido em 2 de junho de 2021) (ID 167289663).
Logo, é de se concluir que a parte autora demonstrou o seu direito de crédito por meio de prova escrita, atendendo, assim, ao disposto no art. 700 do CPC, desincumbindo-se do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Por sua vez, a ré, quedou-se inerte quanto à apresentação de embargos monitórios, sendo certo que a contestação por negativa geral pela Curadoria Especial não é apta a infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos apresentados.
Tem, assim, direito à constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora em relação aos créditos mencionados nos 03 (três) cheques de ID 1672896636; de modo que a parte ré tem a obrigação de pagar à parte autora o valor nominal de R$ 1.200,00, R$ 2.500,00 e R$ 3.500,00, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data das respectivas emissões, quais sejam, 2/4/2021, 4/5/2021 e 2/6/2021, e, também, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir das respectivas datas convencionadas para apresentação dos títulos, quais sejam, 2/4/2021, 20/6/2021 e 2/6/2021.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707804-76.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA REU: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:19
Outras decisões
-
19/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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20/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:09
Publicado Edital em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:21
Expedição de Edital.
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707804-76.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA REU: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:22
Outras decisões
-
01/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707804-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA REU: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
17/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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30/09/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707804-76.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA REU: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se. À Secretaria, para que retifique o valor da causa para R$ 10.647,32.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA - CPF: *73.***.*80-63 (AUTOR).
-
18/08/2023 17:40
Outras decisões
-
03/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:41
Outras decisões
-
23/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/05/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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