TJDFT - 0708933-58.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:12
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708933-58.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ERLI FERREIRA GOMES EXECUTADO: BRUNA ELLEN DA SILVA MOIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerida, BRUNA ELLEN DA SILVA MOIA - CPF 034.46.041-04, no valor de R$ 1.953,23 (mil e novecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, conforme comprovante de ID. 159387909.
Dados em ID. 165991639.
Trata-se de processo em fase executiva.
Não foi possível a constrição de bens da parte devedora para satisfação do crédito da parte credora até o presente momento.
A parte autora formula pedido de adoção de medidas de coerção indireta, visando a satisfação do débito pelo devedor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido de ID. 166397837, ressalte-se que a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará ao adimplemento do débito, e que a medida guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, tais situações fáticas que autorizem a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no presente processo.
Além disto, a suspensão de eventual carteira de habilitação e apreensão de eventual passaporte são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência por si só com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista no parágrafo anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/07/2029 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 18:39
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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28/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:04
Outras decisões
-
30/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:12
Outras decisões
-
10/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 20:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNA ELLEN DA SILVA MOIA em 22/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:22
Publicado Edital em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 17:17
Expedição de Edital.
-
19/01/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2022 17:21
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 11:24
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 10:25
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/09/2020 17:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
21/09/2020 17:16
Transitado em Julgado em 10/09/2020
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 10/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:02
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:02
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2020 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 03:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 14:24
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 02:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BRUNA ELLEN DA SILVA MOIA em 14/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 15:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
02/03/2020 15:32
Audiência Conciliação realizada - 02/03/2020 14:00
-
02/03/2020 02:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
18/12/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 02:42
Publicado Edital em 29/11/2019.
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28/11/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2019.
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27/11/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
25/11/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:37
Audiência conciliação designada - 02/03/2020 14:00
-
25/11/2019 14:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
25/11/2019 14:09
Audiência conciliação cancelada - 11/12/2019 16:40
-
25/11/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2019 10:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2019 07:41
Publicado Intimação em 15/10/2019.
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14/10/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 11:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
10/10/2019 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 11:47
Audiência conciliação designada - 11/12/2019 16:40
-
10/10/2019 08:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
09/10/2019 15:50
Juntada de Certidão
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04/10/2019 10:23
Audiência conciliação cancelada - 29/10/2019 13:20
-
04/10/2019 10:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 10:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/09/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 13:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
03/09/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:21
Audiência conciliação designada - 29/10/2019 13:20
-
02/09/2019 10:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
30/08/2019 18:35
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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