TJDFT - 0709841-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 23:30
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709841-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI, BRUNO LIMA VIANA EXECUTADO: ODORICO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI e BRUNO LIMA VIANA em desfavor de ODORICO ALVES DOS SANTOS.
Os exequentes, no ID. 199953592, noticiaram que o executado efetuou o parcelamento do débito exequendo, via cartão de crédito e ao final requereram a extinção da presente ação.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Segue em anexo o comprovante do desbloqueio das quantias constritas através do SISBAJUD.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ODORICO ALVES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:41
Outras decisões
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11/02/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2024 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709841-76.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REVEL: ODORICO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença mediante a adoção das seguintes providências: a) apresentar, nos presentes autos, a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente à fase de cumprimento de sentença; b) emendar a petição inicial quanto ao valor indicado, visto que a multa prevista no art. 523, § 1°, CPC é devida apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário, o que somente ocorrerá após admitido o procedimento e transcorrido prazo da intimação.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento; decorrido o prazo in albis, remetam os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:40
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ODORICO ALVES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ODORICO ALVES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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12/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:32
Outras decisões
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08/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709841-76.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: ODORICO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando a comprovação do alegado, traga a parte autora extrato das contas em que ocorre a movimentação de suas receitas e despesas, bem como declaração enviada à Receita Federal (IRPJ ou similiar).
Alternativamente, traga o balanço patrimonial completo, acompanhado dos documentos acima relacionados.
Ressalte-se que o demonstrativo de resultado (DRE) apresentado é simplificado e não discriminado especificamente, não permitindo aferir minimamente a precisão das informações nele contidas.
O documento também não é balanço patrimonial, com discriminação de ativo e passivo (circulante e não circulante) e patrimônio líquido, que é mais adequado para verificação da situação financeira e capacidade econômica da empresa.
Finalmente, é de se pontuar que até grandes grupos empresariais podem ter resultado negativo do exercício, sem que - por óbvio - se qualifiquem como hipossuficientes.
Prazo derradeiro de 10 (dez) dias para cumprimento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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