TJDFT - 0700279-78.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2025 10:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2025 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 03:23 Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 02:27 Publicado Certidão em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            11/04/2025 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 17:03 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 17:03 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            08/04/2025 17:59 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            26/03/2025 03:02 Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 03:02 Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:29 Publicado Certidão em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700279-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: ALDENORA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
 
 TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
 
 Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
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                                            16/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            16/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            13/03/2025 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 16:31 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 09:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            08/04/2024 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 18:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2024 03:19 Publicado Certidão em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700279-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: ALDENORA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
 
 Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
 
 Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
 
 Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
 
 TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
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                                            04/03/2024 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 04:20 Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 07:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/01/2024 17:55 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 17:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/12/2023 13:24 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/11/2023 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 02:42 Publicado Decisão em 24/11/2023. 
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                                            23/11/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            22/11/2023 13:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            21/11/2023 19:05 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 19:05 Outras decisões 
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                                            09/11/2023 12:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            08/11/2023 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2023 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 02:23 Publicado Decisão em 18/10/2023. 
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                                            17/10/2023 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            11/10/2023 15:08 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2023 15:08 Outras decisões 
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                                            29/09/2023 11:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            28/09/2023 19:12 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            26/09/2023 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 07:43 Publicado Decisão em 21/09/2023. 
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                                            20/09/2023 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700279-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: ALDENORA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
 
 Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
 
 Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            18/09/2023 15:41 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 15:41 Outras decisões 
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                                            18/09/2023 09:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            13/09/2023 19:26 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/08/2023 02:47 Publicado Decisão em 22/08/2023. 
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                                            21/08/2023 10:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700279-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: ALDENORA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c revogação de procuração, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência para revogação da procuração registrada no 5º Ofício de Notas, em que consta outorga de poderes do autor para a ré, bem como para determinar o referido Cartório que se abstenha de realizar o substabelecimento da procuração.
 
 A decisão de ID. 81800529 determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Samambaia, conforme requerimento do autor.
 
 A decisão de ID. 82091021, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, no sentido de vedar o substabelecimento da procuração de ID. 80935853 e determinou que a requerida se abstenha de alienar, ceder, prometer a venda ou praticar ato de disposição dos direitos sobre o referido imóvel.
 
 A mesma decisão suscitou conflito de competência.
 
 A Primeira Câmara Cível, no ofício de ID. 85230994 designou o Juízo Suscitado (3ª Vara Cível de Águas Claras) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
 
 A decisão de ID. 85723774 deferiu a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e majoração da multa, no caso de descumprimento da ordem.
 
 A requerida apresentou contestação (ID. 87452055), porém não se manifestou sobre o cumprimento da liminar deferida.
 
 A decisão de ID. 88301159 determinou a intimação da União, do Distrito Federal e da TERRACAP para que digam se há interesse na demanda.
 
 A decisão de ID. 93919825 declarou a incompetência absoluta deste Juízo e declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do DF, ante a manifestação do Distrito Federal, no sentido de ter interesse na causa.
 
 A decisão de ID. 95545837 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor.
 
 Na decisão de ID. 96513730, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o argumento de que parte do imóvel objeto da discussão nos autos em epígrafe está em processo de doação à UNIÃO, o que atrai a competência da Justiça Federal.
 
 Em ato contínuo, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF sentenciou o feito, tendo em vista a remessa dos autos para a Justiça Federal (ID. 97268934).
 
 A Primeira Câmara Cível declarou a competência deste Juízo para o julgamento do processo (ID. 96963319).
 
 A referida sentença transitou em julgado dia 07/08/2021, nos termos da certidão de ID. 100033183.
 
 Os autos retornaram para a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, uma vez que, em decisão proferida pela da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, fora afastada a necessidade de ingresso da União no presente feito (ID. 160064604, pág. 200).
 
 A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF intimou o Distrito Federal para esclarecer e comprovar o seu interesse no presente feito (ID. 160024063), o qual manifestou não ter interesse na lide (ID. 163545270).
 
 A decisão de ID. 164776778 determinou o retorno dos autos para o presente Juízo.
 
 O autor manifestou interesse no prosseguimento do feito (166442426).
 
 Decido.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifico que este Juízo é o competente para julgar a presente demanda, nos termos do ofício de ID. 96963319.
 
 Ademais, constato, ainda, que a parte requerida apresentou tempestivamente contestação (ID. 87481554).
 
 Ante o exposto, RECEBO A COMPETÊNCIA.
 
 Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2023.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            14/08/2023 18:04 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 18:04 Outras decisões 
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                                            01/08/2023 17:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            25/07/2023 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 00:46 Publicado Decisão em 20/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            18/07/2023 01:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 16:46 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2023 16:46 Outras decisões 
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                                            17/07/2023 00:16 Publicado Decisão em 17/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            13/07/2023 12:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            12/07/2023 19:45 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/07/2023 17:25 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2023 17:25 Outras decisões 
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                                            10/07/2023 07:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            09/07/2023 21:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2023 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2023 12:30 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2023 12:30 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO). 
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                                            23/06/2023 09:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            22/06/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 15:31 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2023 15:31 Outras decisões 
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                                            26/05/2023 13:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            26/05/2023 13:49 Processo Desarquivado 
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                                            26/05/2023 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2021 14:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2021 04:13 Processo Desarquivado 
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                                            21/09/2021 12:16 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/08/2021 18:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/08/2021 18:33 Transitado em Julgado em 07/08/2021 
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                                            07/08/2021 02:29 Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO em 06/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 02:38 Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            17/07/2021 02:30 Publicado Sentença em 16/07/2021. 
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                                            17/07/2021 02:30 Publicado Sentença em 16/07/2021. 
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                                            15/07/2021 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021 
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                                            12/07/2021 17:34 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2021 17:34 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/07/2021 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            12/07/2021 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2021 12:52 Processo Reativado 
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                                            08/07/2021 13:19 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/07/2021 02:36 Publicado Decisão em 07/07/2021. 
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                                            07/07/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021 
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                                            05/07/2021 08:15 Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Justiça Federal 
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                                            05/07/2021 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2021 19:54 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2021 18:56 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2021 18:56 Declarada incompetência 
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                                            30/06/2021 16:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            30/06/2021 15:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/06/2021 02:35 Publicado Decisão em 28/06/2021. 
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                                            28/06/2021 02:35 Publicado Decisão em 28/06/2021. 
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                                            25/06/2021 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021 
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                                            25/06/2021 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021 
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                                            23/06/2021 19:02 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2021 19:02 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            21/06/2021 19:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            21/06/2021 16:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/06/2021 02:36 Publicado Decisão em 21/06/2021. 
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                                            21/06/2021 02:36 Publicado Decisão em 21/06/2021. 
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                                            19/06/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021 
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                                            19/06/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021 
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                                            16/06/2021 16:45 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2021 16:45 Declarada incompetência 
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                                            04/06/2021 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2021 14:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            11/05/2021 02:55 Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/05/2021 23:59:59. 
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                                            11/05/2021 02:55 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/05/2021 23:59:59. 
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                                            07/05/2021 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 02:34 Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59. 
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                                            23/04/2021 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2021 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2021 02:27 Publicado Decisão em 14/04/2021. 
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                                            14/04/2021 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021 
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                                            09/04/2021 13:37 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2021 13:37 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            09/04/2021 02:26 Publicado Decisão em 09/04/2021. 
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                                            09/04/2021 02:26 Publicado Decisão em 09/04/2021. 
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                                            08/04/2021 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2021 02:43 Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59. 
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                                            08/04/2021 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021 
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                                            07/04/2021 16:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            07/04/2021 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2021 19:05 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2021 19:05 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            06/04/2021 15:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            06/04/2021 15:14 Juntada de Petição de pedido de medida cautelar 
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                                            05/04/2021 02:35 Publicado Certidão em 05/04/2021. 
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                                            31/03/2021 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021 
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                                            30/03/2021 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2021 07:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2021 11:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2021 02:26 Publicado Decisão em 12/03/2021. 
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                                            12/03/2021 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021 
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                                            10/03/2021 13:37 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2021 13:36 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            05/03/2021 18:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            04/03/2021 19:14 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            04/03/2021 18:56 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/03/2021 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2021 12:43 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            19/02/2021 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2021 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2021 22:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2021 02:30 Publicado Decisão em 01/02/2021. 
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                                            29/01/2021 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021 
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                                            27/01/2021 15:00 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2021 15:00 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            27/01/2021 15:00 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            27/01/2021 02:28 Publicado Decisão em 27/01/2021. 
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                                            27/01/2021 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021 
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                                            25/01/2021 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            25/01/2021 11:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/01/2021 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2021 08:48 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2021 08:48 Declarada incompetência 
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                                            22/01/2021 15:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            22/01/2021 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2021 03:29 Publicado Decisão em 22/01/2021. 
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                                            21/01/2021 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021 
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                                            13/01/2021 07:40 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2021 07:40 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            12/01/2021 09:10 Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência) 
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                                            12/01/2021 08:13 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2021 08:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2021 06:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR 
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                                            12/01/2021 03:09 Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência) 
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                                            12/01/2021 03:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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