TJDFT - 0725008-59.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:54
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725008-59.2020.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: JOAO MARCOS TAVARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema BACENJUD, a diligência mostrou-se infrutífera.
Agora, o exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD (antigo BACENJUD), sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO REPETITIVO N. 1340.553. 1.
Constitui ônus do exeqüente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. 2.
Tendo o Juízo deferido a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, para a realização de expedição de ofícios ou de consultas adicionais, deve a parte exequente apresentar indício da possibilidade de existência dos bens passíveis de penhora, sob pena de transferência ao Poder Judiciário de seu encargo. 3.
A simples requisição de diligências, sem a plausibilidade de seu cumprimento frutífero, vai de encontro aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável Duração do Processo, comprometendo o objetivo final da atividade desenvolvida pelo Órgão Judicante, qual seja, a prestação jurisdicional. 4. (...). 5.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1176098, 07210001920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA OU MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2.
A reiteração de diligências já realizadas pressupõe a demonstração, pelo credor, da modificação na situação econômica do devedor ou a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas. 3.
Deixo de aplicar o disposto no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que na origem não foram fixados honorários advocatícios na origem. 4.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1155150, 07143201820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e.
Min.
Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012.
Por fim, cabe ressaltar que o credor não demonstrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis, que não dependem de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da diligência.
No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o(a) Cumprimento de Sentença/Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 15/08/2024 e o decurso do prazo prescricional em 15/08/2029.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:41
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2023 09:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2023 19:16
Recebidos os autos
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08/01/2023 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2022 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2021 02:40
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 12/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 09/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 21:01
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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22/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 11:34
Desentranhamento
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 18:30
Recebidos os autos
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20/07/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 10:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/06/2021 23:14
Recebidos os autos
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28/06/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 23:14
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 21:58
Recebidos os autos
-
24/05/2021 21:58
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2021 12:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:06
Decisão interlocutória - recebido
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09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 08/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de JOAO MARCOS TAVARES DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 23:12
Recebidos os autos
-
30/03/2021 23:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2021 18:25
Juntada de Certidão
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17/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 18:21
Juntada de Certidão
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17/03/2021 18:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO MARCOS TAVARES DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 22/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 15:26
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:34
Recebidos os autos
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22/01/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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20/01/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/01/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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18/12/2020 16:30
Recebidos os autos
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18/12/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/12/2020 15:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/12/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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