TJDFT - 0705656-98.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
08/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
08/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DO VALLE em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:04
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705656-98.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para informar o endereço do órgão empregador do executado para a devida expedição do ofício.
Prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
27/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705656-98.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDERSON LUIS DO VALLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente formula pedido de penhora salarial da Executada. É de amplo conhecimento o precedente firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1582475/MG) no qual se admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial.
Tenho que a constrição de verbas salariais do devedor deve ser restrita a casos excepcionais – cujos requisitos estão presentes no caso em tela.
A uma, o presente cumprimento de sentença volta-se à satisfação de verba alimentar (honorários advocatícios – art. 85, §14, do CPC).
A duas, houve o exaurimento das tentativas ordinárias de constrição de bens, sem que fosse possível a satisfação de qualquer parcela do crédito exequendo.
A três, circunstância que reputo de particular relevância, a Executada, embora detentora de remuneração mensal e estável, não esboça qualquer intento em realizar o pagamento, ainda que parcelado, da condenação que lhe fora imposta, mesmo após oportunizada intimação para tal (ID 194611792).
Caracteriza-se, assim, um quadro de inadimplência voluntária, o qual não merece guarida pelo Judiciário.
Defiro, pois, o pedido formulado pelo Exequente e determino a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensalmente auferida pela Executada junto ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS até a satisfação integral do crédito exequendo.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) Junte aos autos planilha atualizada do crédito; (ii) Indique conta bancária, de titularidade própria, à qual devem ser vertidas as parcelas descontadas em desfavor do Executado.
Em seguida, oficie-se ao empregador para que promova o pronto cumprimento da presente decisão, devendo os valores descontados serem depositados diretamente na conta bancária indicada pelo Exequente.
Deverá o empregador informar, ainda, estimativa (mês e ano) para satisfação do crédito exequendo por meio da penhora ora deferida.
Prazo para resposta: 15 dias. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 20:04:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:16
Outras decisões
-
13/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DO VALLE em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:08
Outras decisões
-
11/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705656-98.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDERSON LUIS DO VALLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 188527107 por seus próprios fundamentos.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao Exequente para que indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 15:42:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:07
Outras decisões
-
03/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:01
Outras decisões
-
29/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705656-98.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDERSON LUIS DO VALLE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via RENAJUD restou infrutífera, conforme tela a seguir: De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) LIANE SANTOS SILVA Servidor Gabinete -
22/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:18
Outras decisões
-
20/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705656-98.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDERSON LUIS DO VALLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se os valores levantados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 15:38:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 22:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:21
Outras decisões
-
16/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DO VALLE em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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27/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:54
Outras decisões
-
21/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705656-98.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
18/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DO VALLE em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705656-98.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIS DO VALLE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 20.697,94.
Anote-se.
Retifique-se a autuação, fazendo constar NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.***.***/0001-04 no polo ativo do feito e ANDERSON LUIS DO VALLE no polo passivo.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 15:00:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 22:51
Outras decisões
-
18/08/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:43
Indeferido o pedido de ANDERSON LUIS DO VALLE - CPF: *45.***.*15-26 (AUTOR)
-
06/02/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 15:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2020 15:56
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/02/2020 07:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
14/02/2020 07:33
Transitado em Julgado em 31/01/2020
-
02/02/2020 16:14
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DO VALLE em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 12:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 05:20
Publicado Sentença em 09/12/2019.
-
07/12/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 17:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
03/12/2019 17:05
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2019 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/11/2019 15:47
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
04/11/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 10:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/10/2019 18:35
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2019 21:15
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DO VALLE em 23/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 03:13
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:37
Recebidos os autos
-
10/09/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2019 17:49
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DO VALLE em 23/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 17:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 05:38
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2019 03:16
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 16:49
Recebidos os autos
-
06/06/2019 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2019 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2019 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:44
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DO VALLE em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 03:14
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 18:37
Recebidos os autos
-
08/05/2019 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2019 16:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
08/05/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
08/05/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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