TJDFT - 0720151-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/06/2025 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:38
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 09:10
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:53
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720151-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa e- RIDF, considerando que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, e, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 172146787.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 12:35:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 20:37
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720151-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pelo exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do devedor/executado.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:35:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 20:16
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720151-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema.
Noutro giro, defiro o pedido de Id. 168848109 a fim de inserir a restrição de TRANSFERÊNCIA no veículo encontrado na pesquisa via RENAJUD (Id. 167668124).
Após, intime-se o exequente/credor para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 16:53:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2023 22:58
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 22:58
Outras decisões
-
18/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 21:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:41
Outras decisões
-
15/05/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/05/2023 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 23:33
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 20:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2023 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 07:51
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 22:12
Recebidos os autos
-
05/02/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 22:12
Outras decisões
-
02/02/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROSO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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