TJDFT - 0703029-28.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 23:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 05:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
28/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 01:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 01:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 01:16
Outras decisões
-
04/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de TATIANE SOMBRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:17
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 16:17
Outras decisões
-
12/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
29/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:21
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TATIANE SOMBRA COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TATIANE SOMBRA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 00:24
em cooperação judiciária
-
22/10/2024 00:24
Indeferido o pedido de TATIANE SOMBRA COSTA - CPF: *09.***.*08-93 (EXECUTADO)
-
21/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 23:27
Recebidos os autos
-
12/10/2024 23:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:33
Outras decisões
-
09/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703029-28.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA EXECUTADO: TATIANE SOMBRA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora ao argumento de que não faz parte da Associação de Moradores e que é indispensável sua adesão inequívoca para permitir a cobrança de quaisquer encargos.
A exequente, por sua vez, afirma que se trata de condomínio de fato subdividido em unidades autônomas, situado em loteamento de acesso controlado, tendo sido criada taxa para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção das áreas comuns.
Assevera que a executada não está associada, fato que não teria o condão de desobrigá-lo ao pagamento da contribuição das despesas condominiais, sendo hipótese de distinguishing do Tema 882/STJ, poiss o caso discutido no REsp 1.280.871/SP tratara de moradores de bairros abertos, não sendo condizente com o caso do imóvel objeto da presente execução, situado em condomínio com acesso restrito e controlado, de modo que a devedora usufrui dos benefícios do condomínio de fato e está, portanto, sujeito às regras do Condomínio.
DECIDO.
Como bem apontado pela parte exequente, ainda que a executada não tenha formalmente se associado, certo é que esta usufrui dos benefícios do condomínio fechado, quando se trata de um loteamento com acesso restrito a moradores e a visitantes autorizados.
Nesse sentido, firmo-me ao seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade e converteu a penhora de valores em pagamento parcial. 2.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental, mediante o qual o executado, sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador a respeito de questões de ordem pública, conhecíveis de plano pelo magistrado. 2.1.
No presente caso, como o agravante questiona a exigibilidade do título - por se referir à cobrança de taxas condominiais por associação de moradores de condomínio irregular -, revela-se cabível a exceção de pré-executividade. 3.
Acerca da exigibilidade do pagamento das taxas de manutenção e conservação de condomínio irregular, o entendimento desta Corte é no sentido de que, considerando a situação fundiária e habitacional do Distrito Federal, a aderência à associação de moradores é automática quando adquiridos os direitos sobre bem localizado nos limites do condomínio de fato.
Por conseguinte, é prescindível a filiação do possuidor à associação de moradores para cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, ainda que delas não usufrua, bastando a sua disponibilidade. 3.1.
Nesse contexto, o agravante, como proprietário de lote/fração, não pode se eximir da responsabilidade, a todos os moradores imposta, de contribuir com o rateio mensal das despesas da entidade condominial, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, o recorrente deve efetuar o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, incluindo-se as que se vencerem no curso do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1438583, 07089346520228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a executada suportou penhora anterior, nesta mesma execução, em relação a qual não se insurgiu, de modo que entendo já haver reconhecido sua responsabilidade pelas despesas condominiais objeto da presente demanda, bem como já celebrou dois acordos homologados por este Juízo na presente demanda.
Assim, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada.
Intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
Após, cumpram-se as demais determinações de ID 205810002 (item 2 e seguintes).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:31
Indeferido o pedido de TATIANE SOMBRA COSTA - CPF: *09.***.*08-93 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703029-28.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA EXECUTADO: TATIANE SOMBRA COSTA DESPACHO Intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 209492814.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:40
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:37
Outras decisões
-
22/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
18/07/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de TATIANE SOMBRA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703029-28.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA EXECUTADO: TATIANE SOMBRA COSTA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 168499652) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Proceda a liberação do bloqueio do veículo, via Renajud (ID 163769614).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:07
Decorrido prazo de TATIANE SOMBRA COSTA - CPF: *09.***.*08-93 (EXECUTADO) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de TATIANE SOMBRA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:05
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 13:23
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:17
Determinado o arquivamento
-
21/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2022 09:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 20/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2022 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
09/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/09/2022 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 00:17
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/06/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:35
Outras decisões
-
15/06/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/06/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2022 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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