TJDFT - 0705523-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de KAMYLLA ROCHA LEMES em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705523-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMYLLA ROCHA LEMES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA A exequente informa que a executada efetuou depósito a menor, faltando o valor de R$ 47,59 a ser pago.
Indefiro o pedido, porquanto se verifica que o cálculo da autora está equivocado, uma vez que considerou os juros de mora de 1% a partir do desembolso (id. 168148198), quando estes deveriam ser contados desde a citação via sistema (03.04.2023), conforme sentença.
Desse modo, o valor até o pagamento efetuado pela executada (01.08.2023) alcançaria R$ 1.764,90 – conforme cálculo ora anexado –, e a executada pagou R$ 1.749,51, remanescendo um débito de R$ 15,39, valor este que se mostra ínfimo para prosseguimento da execução e demais atos constritivos, motivo pelo qual tem-se como quitado o débito.
Destarte, trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:32
Outras decisões
-
28/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705523-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMYLLA ROCHA LEMES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se outorga quitação ao débito, salientando-a que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito. Águas Claras, 23 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2023 07:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:39
Outras decisões
-
22/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705523-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMYLLA ROCHA LEMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:44
Deferido o pedido de KAMYLLA ROCHA LEMES - CPF: *82.***.*58-99 (AUTOR).
-
10/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:21
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 05:21
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de KAMYLLA ROCHA LEMES em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/06/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:04
Outras decisões
-
27/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/03/2023 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2023 13:20
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:20
Indeferido o pedido de KAMYLLA ROCHA LEMES - CPF: *82.***.*58-99 (AUTOR)
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27/03/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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