TJDFT - 0733615-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/11/2023 13:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/11/2023 13:43 Transitado em Julgado em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 03:56 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 03:45 Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES CHAVES em 17/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 02:53 Publicado Sentença em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733615-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA GOMES CHAVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por CLAUDIA GOMES CHAVES em face do DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração nº SA03284948.
 
 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
 
 Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
 
 A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº SA03284948, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
 
 Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
 
 No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
 
 Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
 
 Além disso, verifica-se a opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), ID 168489293 - Pág. 9, o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento, recebendo o proprietário de forma eletrônica as notificações relativas ao veículo.
 
 Os documentos de ID 168489293 - Págs. 3 e 4 demonstram que os prazos estipulados foram cumpridos, restando obedecidas as disposições da Resolução 918/2022 do Contran e do próprio CTB.
 
 Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
 
 Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
 
 Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16
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                                            27/09/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 17:58 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 17:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/09/2023 19:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            12/09/2023 10:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/08/2023 02:42 Publicado Certidão em 22/08/2023. 
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                                            21/08/2023 10:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733615-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA GOMES CHAVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral
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                                            14/08/2023 14:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 18:48 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 18:48 Outras decisões 
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                                            21/07/2023 17:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            19/07/2023 14:46 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/06/2023 08:40 Publicado Decisão em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            23/06/2023 18:42 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 18:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/06/2023 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            22/06/2023 18:10 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/06/2023 16:06 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 16:06 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            22/06/2023 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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