TJDFT - 0744370-08.2020.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744370-08.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIO FRANCISCO DE SOUSA SANTANA REU: DISTRITO FEDERAL, WILIANS MENDES RODRIGUES SENTENÇA - NUPMETAS-1 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Prescindível a produção de novas provas.
Conforme regra exposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento meritório.
Reconheço a perda do interesse de agir em face da CDA CDA nº *01.***.*21-05, referente ao IPVA do exercício de 2015, posto que houve o reconhecimento da prescrição pelo ente público (ID 78244940 - Pág. 20).
Enfrento e rejeito a preliminar de mérito atinente à prescrição da CDA nº *01.***.*81-81, que diz respeito ao IPVA do exercício de 2012.
Com efeito, o requerido comprovou ter ajuizado, em face do devedor solidário, a execução fiscal antes do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN (execução fiscal nº 0027113-44.2016.8.07.0018), afastando-se a alegação de prescrição.
Examino o mérito propriamente dito.
Conforme se observa da sentença nos autos 0701659- 27.2020.8.07.0003, não há dúvida de que o réu WILLIANS MENDES RODRIGUES foi reconhecido como proprietário do veículo desde 23/10/2009, e que houve julgamento de procedência parcial dos pedidos para: (...) DETERMINAR à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF para que impute ao primeiro demandada, WILIANS MENDES RODRIGUES, CPF n° *16.***.*16-49, todos os débitos tributários eventualmente lançados sobre do veículo CHEVROLET CORSA HATCH, ano/modelo: 2003/2004, placa: JGP-1529/DF, cor: CINZA, chassi: 9BGXF68X04C134042, renavan: *08.***.*19-37, a partir de 23/10/2009 e que ainda não estejam inscritos na dívida ativa, inclusive os que doravante vierem a ser lançados até que haja a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito (...).
Com isso, entendo que o atual proprietário do bem em questão é o senhor Willians, assim, deve assumir os atuais encargos atribuídos ao automóvel, nos termos da sentença definitiva, por força da coisa julgada.
Ocorre que, não tendo a coisa julgada atingido a questão referente aos débitos inscritos em dívida ativa, deve ser aplicado o entendimento mais recente do c.
STJ, acompanhado pelo eg.
TJDFT a seguir reproduzido: “(...) 7 - Responsabilidade solidária pelos débitos tributários incidentes sobre o veículo alienado.
O STJ, apreciando a questão no tema repetitivo 1118, REsp 1.881.788/SP fixou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." No âmbito do Distrito Federal o art. 1º § 8º inciso III, da Lei 7.431/1985 com alterações posteriores, dispõe: "Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula".
Destaque-se que a Lei referida, apesar de origem federal, foi editada sob a égide da Constituição anterior, quando a União detinha competência legislativa em questões de interesse local do Distrito Federal, e, portanto, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Tem, portanto, natureza de lei local. 8 - Alienação do veículo.
Ausência de comunicação venda ao Detran.
Débitos tributários.
A autora alienou o veículo HONDA/BIZ 125 ES, cor PRETA, placa MWO0833, em 20/04/2017, e não promoveu a comunicação de venda ao órgão de trânsito, de modo que responde solidariamente com o adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o bem (art. 1º § 8º inciso III, da Lei 7.431/1985), relativos aos exercícios de 2018 a 2022 (ID 40962704). 9 - Alienação do veículo.
Ausência de comunicação de venda ao Detran.
Débitos não tributários.
Na forma do art. 134, do CTB, o alienante do veículo deverá encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo de 30 dias (60 dias a partir de 2021), cópia autenticada do documento de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
A recorrente alienou o veículo, e não comunicou a venda ao órgão de trânsito, de modo que responde pelas multas incidentes sobre o bem.
Sentença que se reforma para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 10 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.” (Acórdão 1705120, 07169956120228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, entendo que a parte demandante (alienante) é solidariamente responsável pelo pagamento das dívidas tributárias do automóvel, até a data da comunicação da venda ao órgão de trânsito, o que não se pode presumir tenha ocorrido antes da sentença nos autos 0701659- 27.2020.8.07.0003.
Assim, a pretensão autoral merece improcedência, pelos fundamentos acima alinhavados, não impedindo que direcione pretensão regressiva, caso queira, em face do atual proprietário do bem.
III.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido referente à CDA nº *01.***.*21-05 (IPVA do exercício de 2015), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, por carência de ação derivada da falta de interesse de agir.
Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta.
Intimem-se. -
06/03/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/11/2021 14:51
Recebidos os autos
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24/11/2021 14:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 19)
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18/11/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
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16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 18:48
Recebidos os autos
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14/04/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
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14/04/2021 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2021 16:55
Recebidos os autos
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14/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
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07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de WILIANS MENDES RODRIGUES em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE SOUSA SANTANA em 06/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 17:21
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
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22/03/2021 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2021 14:27
Recebidos os autos
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22/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 18:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 16:36
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 12:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
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10/02/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 19:51
Decorrido prazo de WILIANS MENDES RODRIGUES - CPF: *16.***.*16-49 (REU) em 08/02/2021.
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09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de WILIANS MENDES RODRIGUES em 08/02/2021 23:59:59.
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27/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
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26/11/2020 19:35
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
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03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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29/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 13:21
Recebidos os autos
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29/10/2020 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/10/2020 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2020 17:00
Juntada de Certidão
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27/10/2020 15:20
Desentranhamento de documento #Oculto#
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27/10/2020 08:33
Recebidos os autos
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27/10/2020 08:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
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26/10/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/10/2020 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
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22/10/2020 15:41
Recebidos os autos
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22/10/2020 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/10/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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