TJDFT - 0001768-29.2009.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE ARAUJO VALLE em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001768-29.2009.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IAN XAVIER DE ARAUJO VALLE, KAUAN XAVIER DE ARAUJO VALLE, ROSANA XAVIER DE ARAUJO VALLE INVENTARIADO(A): PEDRO JAYME DA CUNHA VALLE DECISÃO Essa magistrada não é insensível ao pleito formulado no Id 180222177.
No entanto, diante da ausência de previsão legal, indefiro o pedido.
Com efeito, o dispositivo legal mencionado pelas partes não se aplica à hipótese.
O art. 98 do CPC trata das partes beneficiadas pela gratuidade de justiça, prevendo, em seu § 6º, a possibilidade de concessão, pelo magistrado, do parcelamento de despesas que devam ser recolhidas e forma antecipada pelo beneficiário da justiça gratuita do decorrer do processo.
Uma vez não contando as partes com o benefício em questão e tratando-se de custas finais, não se amolda a situação ao previsto no art. 98, §6º, do CPC.
Isso posto, pagas as custas, expeçam-se as diligências pertinentes à sentença de Id 174703657.
Decorrido 90 (noventa) dias, na ausência de pagamento, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo as partes, por simples requerimento, promover o desarquivamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
12/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:36
Indeferido o pedido de ROSANA XAVIER DE ARAUJO VALLE - CPF: *25.***.*53-34 (INVENTARIANTE)
-
11/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 19:18
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ABEDI em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001768-29.2009.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IAN XAVIER DE ARAUJO VALLE, KAUAN XAVIER DE ARAUJO VALLE, ROSANA XAVIER DE ARAUJO VALLE INVENTARIADO(A): PEDRO JAYME DA CUNHA VALLE DECISÃO O esboço de Id 103856718 não pode ser homologado na forma apresentada uma vez que é peça processual que acompanhará o formal de partilha e assim não pode conter erros, emendas e omissões.
Desta forma, intime-se a inventariante para que apresente novo esboço de partilha, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do NCPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, a necessidade de: a) qualificação completa do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos cônjuges, se o caso (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação/descrição completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores - atentar que o imóvel arrolado foi avaliado judicialmente, conforme Id 41092209 -, bem como a indicação do Id em que se encontra o documento que comprove a titularidade/propriedade do bem.
Observe-se que, em relação aos bens imóveis, deve ser indicado o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado, tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do e.TJDFT, de 13.09.2013.
Em caso de imóvel irregular, será partilhado apenas o direito aquisitivo sobre o bem; c) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração - a fim de evitar dízima periódica -, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Conforme decisão de Id 41092124, deverá ser incluído na partilha o automóvel Ford Del Rey, 1983, placas JFE 8055.
A inventariante deverá ainda juntar as certidões negativas distritais relativas ao inventariado e ao imóvel, assim como certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do falecido quanto à (in)existência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, retornem conclusos para sentença.
Por oportuno, deverá a secretaria retirar a anotação de habilitação de crédito, haja vista o pagamento do débito, conforme Ids 41092597 e 41092655, página 33 e ss.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
16/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:48
Outras decisões
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:42
Publicado Ficha de inspeção judicial em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
29/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE ARAUJO VALLE em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE ARAUJO VALLE em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE ARAUJO VALLE em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE ARAUJO VALLE em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE ARAUJO VALLE em 13/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
29/04/2021 17:46
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de KAUAN XAVIER DE ARAUJO VALLE em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de IAN XAVIER DE ARAUJO VALLE em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/01/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 18:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de KAUAN XAVIER DE ARAUJO VALLE em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de IAN XAVIER DE ARAUJO VALLE em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 22:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE ARAUJO VALLE em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:40
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/02/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:55
Decorrido prazo de ROSANA XAVIER DE ARAUJO VALLE em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 17:54
Decorrido prazo de IAN XAVIER DE ARAUJO VALLE - CPF: *17.***.*93-32 (REQUERENTE) em 17/10/2019.
-
21/10/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 05:03
Decorrido prazo de KAUAN XAVIER DE ARAUJO VALLE em 17/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 03:09
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 06:23
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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