TJDFT - 0730609-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:44
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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12/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
06/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:05
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO OLEGARIO NETO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730609-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO OLEGARIO NETO REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, LUCAS DE PAULA MONTANINI, R F SOFTWARE DE GESTAO EIRELI, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, HNG ATACADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declarada a incompetência do Juízo de Brasília para o processamento e julgamento do feito, os foram redistribuídos.
Todavia, a petição inicial sequer foi recebida.
Nesse ponto é importante deixar claro que a petição inicial deve estar instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Pelos documentos anexados (telas) não se pode inferir qualquer vínculo contratual entre as partes, tampouco se permite analisar a legitimidade passiva dos réus.
Com fulcro nos artigos 320 e 321 do CPC, oportunizo ao autor anexar o contrato celebrado entre as partes ou justificar a impossibilidade.
No tocante à legitimidade passiva, em se tratando de eventual rescisão de contrato o pedido deve limitar-se ao negócio jurídico entabulado entre o autor e o(s) réu(s).
Portanto, a menos que se comprove a existência de relação jurídica com cada um dos envolvidos estes devem ser excluído do polo passivo.
Esclareça o autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 15:39
Outras decisões
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09/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2023 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:56
Declarada incompetência
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08/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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08/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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