TJDFT - 0705911-63.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705911-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: A.
MOREIRA RESTAURANTE EIRELI, AMANDA MOREIRA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 25/07/2022 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 25/07/2028.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 16:27
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705911-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: A.
MOREIRA RESTAURANTE EIRELI, AMANDA MOREIRA DECISÃO Indefiro o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, pois como apontado na decisão de ID nº 183411143, a insuficiência de bens para satisfação do débito é insuficiente para o deferimento da medida.
Para tanto, há que se verificar a presença de um dos requisitos do art. 50 do Código Civil, que traz inclusive os conceitos dos institutos, não havendo espaço para interpretação ampliativa.
O simples fato de a sócia da empresa devedora constar no quadro societário de outra empresa, independentemente de esta ter obtido mais ou menos sucesso na empreitada empresarial que a empresa devedora, é insuficiente para a instalação do incidente.
Note-se ainda que não há qualquer indício de encontro entre as atividades exercidas, sucessão empresarial ou existência de grupo econômico.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:19
Indeferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705911-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: A.
MOREIRA RESTAURANTE EIRELI, AMANDA MOREIRA DECISÃO Emende-se o requerimento a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial, porquanto a mera recalcitrância da devedora ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
O exequente deve demonstrar a incidência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), condição essencial para que seja adentrado o patrimônio de seus representantes/sócios.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do incidente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:06
Indeferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:25
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:07
Indeferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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30/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/10/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705911-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: A.
MOREIRA RESTAURANTE EIRELI, AMANDA MOREIRA DECISÃO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Passo então à análise dos demais requerimentos formulados pelo credor.
O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
As diligências retornaram infrutíferas, pois a parte devedora não declarou imposto de renda no último exercício.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705911-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: A.
MOREIRA RESTAURANTE EIRELI, AMANDA MOREIRA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705911-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: A.
MOREIRA RESTAURANTE EIRELI DECISÃO Conforme documentação carreada aos autos pelo exequente, a empresa executada possui uma única sócia, constituindo empresa individual.
A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação à sócia AMANDA MOREIRA, brasileira, solteira, empresária, portadora do documento de identidade RG nº 128465324, SESP/PR, inscrita no CPF sob o nº *13.***.*45-36, residente e domiciliada no Residencial Fonte do Bispo, nº 20, Quadra 01, Fonte das Pedras, Turu, São Luís/MA, CEP: 65066-600.
Registre-se no sistema informatizado.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:43
Outras decisões
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31/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:25
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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30/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2023 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:40
Recebidos os autos
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08/02/2023 13:40
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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08/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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06/12/2022 20:31
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2022 15:20
Juntada de consulta bacenjud
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28/10/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 14:47
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:47
Deferido em parte o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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14/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/10/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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15/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de A. MOREIRA RESTAURANTE EIRELI em 01/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 19:29
Expedição de Carta.
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25/07/2022 18:55
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2022 15:14
Recebidos os autos
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29/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/06/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de A. MOREIRA RESTAURANTE EIRELI em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
27/05/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 11:38
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-JEC-BSB
-
01/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
01/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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