TJDFT - 0705833-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:14
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HALECSON STINGUEL em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705833-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALECSON STINGUEL REQUERIDO: IGOR DIAS RODRIGUES *59.***.*57-68 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intimada a indicar o endereço atualizado do requerido, a parte autora apresentou novo endereço no ID186991369, localizado em outra Circunscrição Judiciária (GAMA/DF).
Com efeito, a relação jurídica da Ação de Cobrança é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, do Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Considerando que a relação processual não foi consolidada por meio de citação válida, há de se entender pela necessidade de extinção do feito para sua propositura perante o Juízo competente.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis quando se tratar de Juizado Especial, especialmente quando a parte requerida sequer foi citada.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de HALECSON STINGUEL em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:37
Indeferido o pedido de HALECSON STINGUEL - CPF: *72.***.*53-36 (REQUERENTE)
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27/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:06
Indeferido o pedido de HALECSON STINGUEL - CPF: *72.***.*53-36 (REQUERENTE)
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10/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:55
Deferido o pedido de HALECSON STINGUEL - CPF: *72.***.*53-36 (REQUERENTE).
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11/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2023 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:07
Deferido em parte o pedido de HALECSON STINGUEL - CPF: *72.***.*53-36 (REQUERENTE)
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06/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705833-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALECSON STINGUEL REQUERIDO: IGOR DIAS RODRIGUES *59.***.*57-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 170377776, enviado para o REQUERIDO: IGOR DIAS RODRIGUES *59.***.*57-68, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 170655849.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a referida diligência, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 1º de setembro de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
01/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705833-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALECSON STINGUEL REQUERIDO: IGOR DIAS RODRIGUES *59.***.*57-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 167263404, enviado para o REQUERIDO: IGOR DIAS RODRIGUES *59.***.*57-68, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO".
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
18/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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