TJDFT - 0711993-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARLENE IONE PANTA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711993-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE IONE PANTA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 14:13:49. -
05/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 22:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:42
Expedição de Autorização.
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04/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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11/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711993-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE IONE PANTA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 16:32:55.
GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
10/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2023 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2023 20:47
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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18/07/2023 20:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARLENE IONE PANTA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/06/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:51
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 18:08
Recebidos os autos
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08/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:08
Outras decisões
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06/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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