TJDFT - 0016288-75.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/06/2024 23:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 23:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016288-75.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACAO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 13/10/2022 -ID: 138853978 , e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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06/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/09/2022 19:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2022 19:42
Recebidos os autos
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27/09/2022 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2022 14:09
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em 17/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 16:34
Recebidos os autos
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10/02/2020 16:34
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2019 19:00
Juntada de Certidão
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10/09/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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