TJDFT - 0703974-93.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:49
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISLER GOMES DE MATOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISLER GOMES DE MATOS em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703974-93.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISLER GOMES DE MATOS REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Os pedidos formulados pelo autor merecem parcial acolhida.
Inicialmente, consigno que quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esclareço que associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, a relação estabelecida entre as partes tem natureza jurídica de seguro, o que autoriza a incidência do supracitado códex. É dizer, a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço, mesmo que se trate de uma associação sem fins lucrativos, pois presta serviço com nítidas características do contrato de seguro.
Precedentes: Acórdão 1382601, 07076925720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1409929, 0702003-65.2021.8.07.0005, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/03/2022, publicado no DJE: 30/03/2022.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
No caso em comento, o requerente pleiteia a rescisão contratual, a condenação da ré a autorizar o conserto total de seu veículo junto à oficina credenciada pela ré e indenização por danos morais, sob a alegação de falha na prestação de serviços prestada pela parte requerida.
Nesse sentido, o autor sustenta que possui contrato de seguro veicular junto à ré, o qual está em dia, sendo que em 06/05/2023 o veículo segurado sofreu “pane elétrica e pegou fogo próximo aos pedais e a caixa de fusíveis”.
Segue narrando que a ré providenciou vistoria realizada por funcionário, “restando evidente o despreparo desse profissional para avaliar a causa e extensão do dano causado ao veículo objeto do presente contrato”.
Alega que por isso a cobertura foi indevidamente negada.
Pois bem.
Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrando fato extintivo do direito do autor.
Com efeito, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida.
Isso porque a ré juntou aos autos não só fotos como um laudo de vistoria técnica do veículo segurando, atestando que o referido bem “estava com conexões elétricas irregulares, que não fazem parte do original do veículo, caracterizando a conhecida “gambiarra” na fiação, com fios expostos, conexões irregulares e isolamentos equivocados”.
Consta ainda do referido relatório que as configurações originais do veículo foram alteradas mediante adaptações elétricas em total desacordo com as normas.
Com efeito, as fotos nitidamente evidenciam a constatação da ré, devendo prevalecer o entendimento de que o incêndio relatado na inicial decorreu do uso de fiação não original no veículo, além de isolamento incorreto e da existência de fios desencapados encostando na lataria. É dizer, a demandada desincumbiu-se de seu ônus e demonstrou, por meio de argumentos e prova documental, excludente de responsabilidade.
Importante ressaltar que o requerente não apresentou qualquer impugnação quanto aos documentos e alegações da parte ré, não tendo, em verdade, demonstrado que os termos da apólice contratada entre as partes não tenham sido observados pela associação.
Nessa ordem de ideias, não restando minimamente comprovada a falha na prestação de serviços, se mostra totalmente descabida a condenação da ré a autorizar o conserto do automóvel.
Ausente qualquer conduta ilícita imputável à requerida, muito menos há que se cogitar o acolhimento da pretensão autoral indenizatória.
Nesse quadro, a procedência do pedido deve abarcar tão somente o pleito de rescisão contratual, dado que ninguém é obrigado a contratar.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem qualquer ônus para o autor.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/07/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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27/07/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 18:11
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:11
Outras decisões
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30/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/05/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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