TJDFT - 0743658-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 07:12
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743658-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OMAR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, SERASA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da r. sentença de desídia, a parte autora fica intimada acerca da referida decisão, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023 15:48:13. -
20/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743658-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OMAR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, SERASA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por OMAR FERREIRA DOS SANTOS em face de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 167712681 e 167713787, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023, às 10:59:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/09/2023 08:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743658-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OMAR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como que a requerida se abstenha de emitir qualquer boleto em seu desfavor, alegando tratar-se de cobrança indevida, decorrente de serviços não prestados.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023, às 12:17:41.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/08/2023 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001177-49.2008.8.07.0001
Martins Coelho Advogados
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2018 15:52
Processo nº 0743399-52.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Livraria Febracis LTDA
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 13:25
Processo nº 0700412-41.2021.8.07.0014
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Monica Ferreira de Santana dos Santos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2021 15:20
Processo nº 0709911-73.2021.8.07.0006
Condominio Rossi Ideal Alto do Lago I
Maria Lauriene Lopes da Silva
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 16:50
Processo nº 0718509-70.2017.8.07.0001
Distrito Federal
Vicente de Paulo Lima
Advogado: Flavia Satiko Kobayashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2017 14:24