TJDFT - 0707433-16.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de KARINNE DA SILVA GOMES em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ISAQUE ALVES COIMBRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de NADIA PERCILIO MOREIRA SANTOS *19.***.*74-48 em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707433-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINNE DA SILVA GOMES, ISAQUE ALVES COIMBRA REQUERIDO: NADIA PERCILIO MOREIRA SANTOS *19.***.*74-48 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, estético e intermediário ajuizada por KARINNE DA SILVA GOMES e por ISAQUE ALVES COIMBRA em desfavor de NADIA PERCILIO MOREIRA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A primeira autora, Karinne, relata ter sofrido queimaduras na região íntima após a quarta sessão de depilação a laser, realizada pela requerida no dia 22/02/2022, alegando que a sessão foi mal feita, e a requerida não se preocupou em verificar os danos ou prestar assistência à 1ª Requerente.
Afirmam que a viagem da 1ª Requerente e seu companheiro, o 2º Requerente, ao Rio de Janeiro, programada para o dia 24/02/2022, foi arruinada devido aos danos sofridos.
Isso os impediu de aproveitar a praia, fazer passeios e ter relações sexuais.
Além disso, o dano impediu a 1ª Requerente de usar roupas íntimas adequadamente, o que dificultou seu desempenho no trabalho e, em última instância, levou à sua demissão.
Eles buscam a procedência dos seguintes pedidos de indenização: a) Indenização por danos estéticos à 1ª Requerente no valor de R$10.000,00; b) Indenização por perda de uma oportunidade para os requerentes no valor de R$11.818,98; c) Indenização por danos morais aos requerentes no valor de R$25.000,00.
Os requerentes apresentaram diversos documentos iniciais, incluindo fotos da região íntima e áudios como evidência.
Em resposta, a parte requerida alega, em preliminar, que o 2º Requerente não possui legitimidade ativa.
Quanto ao mérito, ela argumenta que a técnica de depilação foi realizada dentro do protocolo apropriado, com todos os cuidados necessários, e que produtos comuns foram recomendados para tratar casos leves de queimaduras e vermelhidão na pele.
A requerida destaca que há um intervalo de mais de 30 dias entre as sessões de depilação, permitindo que a pele se recupere dos procedimentos.
Além disso, ela menciona que houve uma diminuição na frequência das sessões na região perianal para proteger a pele da autora (com a 3ª sessão em 18/12/2021 e a 4ª sessão em 22/02/2022), demonstrando cautela profissional.
A requerida argumenta que a autora não especifica o grau das queimaduras ou a extensão das lesões em sua pele, sugerindo que as fotos anexadas foram usadas apenas para chocar o leitor.
A requerida também alega que, ao comparar as imagens, é possível observar que, ao longo do tempo, a região que estava vermelha já não apresentava sinais de cicatrização, e qualquer escurecimento seria tratado por meio de clareamento.
Portanto, a requerida afirma que não há um nexo causal entre as alegações da autora e as alegadas negligências em seus procedimentos.
Como resultado, a requerida solicita que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Réplica sob id. 124736208.
Intimados a especificarem provas, a parte autora permaneceu inerte, e a requerida arrolou testemunha, que foi ouvida em audiência de instrução, na condição de informante, conforme gravação de id. 168945388.
Ressalto a ausência da parte autora e seu patrono em referida audiência.
Após as alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade ativa do segundo requerente.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise da legitimidade ativa do companheiro da autora requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que há alegação de condutas das requeridas que possam implicar em responsabilidade civil com eventual condenação à indenização por danos morais e materiais.
Logo, todos os requerentes são parte legítimas para, a priori, requerer indenização pelos danos sofridos, em especial, considerando que ambos alegam terem viagem em conjunto prejudica, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida.
Do Mérito.
Ultrapassada as preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia gira em torno de eventual falha na prestação de serviço da requerida referente a procedimento de depilação perianal realizada na primeira autora, que, supostamente teria gerado ardência e queimação na região, deixando-a “na carne viva numa região íntima” e prejudicando os requerentes em sua viagem para o Rio de Janeiro e chegando a implicar na demissão da requerente.
Analisando os fatos, argumentos e provas dos autos verifico que se impõe a improcedência do pedido.
A responsabilidade civil está fundamentada no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar um dever legal ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o prejuízo causado”.
O dever de indenizar decorre desse princípio geral da responsabilidade civil, que visa assegurar a reparação integral do dano sofrido pela vítima.
O artigo 927 do Código Civil reforça esse dever ao estabelecer que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, não é possível chegar a uma conclusão de lesão na região perianal da autora apenas pelas provas dos autos, condizente a implicar nas indenizações requeridas. É sabido que qualquer procedimento de depilação, pode causar algumas reações na pele, incluindo vermelhidão, ardência e, em casos mais graves, queimaduras.
Isso ocorre porque a remoção dos pelos, seja por meio de lâminas, cera quente, depiladores elétricos ou depilação a laser, envolve algum grau de irritação da pele.
Os efeitos colaterais podem variar de pessoa para pessoa e também dependem do tipo de pele, sensibilidade individual e da técnica de depilação utilizada.
Em alguns casos, mesmo com os cuidados adequados, podem ocorrer reações cutâneas temporárias, como vermelhidão e ardência.
Ao examinar as evidências nos autos, como exemplificado pelas fotografias de id. 123300900, é evidente a presença de vermelhidão na área depilada.
Algumas dessas manifestações são relativamente leves e parecem estar progredindo para uma tonalidade mais escura.
No entanto, é impossível a este juízo formar convicção conclusiva quanto à existência de um nexo de causalidade entre a conduta da requerida e as alegadas consequências, especialmente no que diz respeito a possíveis falhas na prestação de serviços.
Isso ocorre em razão da própria natureza do procedimento em questão, que, como mencionado, é conhecido por ocasionalmente resultar em reações adversas.
Além disso, o procedimento requer cuidados antes e após a sua realização, e somente a avaliação de um especialista qualificado pode determinar se houve uma lesão além do que seria considerado normal, o grau dessa lesão, se ela é temporária ou permanente, e se é atribuível à conduta da requerida.
Para ilustrar esse ponto de forma simples, seria comparável a condenar um dentista por uma hemorragia após a extração de um dente, com base apenas na presença de sangue na região da boca, sem levar em consideração as circunstâncias específicas do caso e a opinião de um especialista.
A presença de reações adversas após um procedimento não é necessariamente indicativa de negligência ou erro por parte do prestador de serviços.
Assim como a presença de sangue na boca após a extração de um dente é uma ocorrência comum e esperada, a vermelhidão ou outras reações adversas após a depilação, em alguns casos, podem ser consideradas dentro do esperado e não necessariamente indicativas de um erro ou negligência por parte do profissional.
Ressalta-se que um elemento fundamental para a responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima.
O Código Civil estabelece que para haver a obrigação de indenizar, é necessário que exista uma relação de causa e efeito direta entre a ação ou omissão do agente e o dano efetivamente sofrido pela vítima.
O nexo de causalidade é determinado quando é possível demonstrar que o dano decorreu diretamente da conduta negligente, imprudente ou dolosa do responsável.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não requerendo prova pericial, seja na inicial ou quando intimada para especificação de provas, não tendo mais se manifestado nos autos após a réplica, nem comparecido à audiência de instrução.
Assim, não é possível verificar se houve dano decorrente da conduta da ré em nível cabível de indenização.
Apesar da fundamentação apresentada acima, é importante destacar que a parte autora afirma que sua viagem foi prejudicada devido aos supostos danos causados pela sessão de depilação ocorrida em 22/02/2022.
Conforme evidenciado no documento de identificação 123300910, a viagem teve início com o voo de partida em 24/02/2022, ou seja, apenas dois dias após o procedimento de depilação, sendo que o bilhete aéreo foi emitido em 02/02/2022.
Como mencionado anteriormente, é amplamente reconhecido que qualquer forma de depilação pode desencadear reações na pele.
Essa questão torna-se particularmente relevante quando se trata da região perianal, uma vez que essa área possui uma pele delicada e fina, tornando-a mais suscetível a reações cutâneas e desconforto durante o procedimento.
A recuperação da pele após a depilação a laser geralmente requer algum tempo, sendo, portanto, compreensível enfrentar desafios, como a impossibilidade de ter relações sexuais ou de se expor ao sol no Rio de Janeiro, apenas dois dias após a realização do procedimento.
Além disso, a autora argumentou que não teve a oportunidade de procurar orientação de um dermatologista, o que é aparentemente inconsistente com os gastos associados à viagem, incluindo a emissão do bilhete aéreo no mesmo mês da viagem.
Mesmo diante de alegações de lesões significativas, a parte autora não buscou atendimento no serviço público de saúde, ou mesmo em um pronto-socorro.
Portanto, a improcedência do pedido se justifica, uma vez que se baseia na falta de robustez das provas apresentadas, na ausência de um exame pericial sobre os fatos em questão e em inconsistências em algumas das alegações feitas pela parte autora.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida, id. 124985124.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de outubro de 2023 12:56:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/10/2023 00:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 00:08
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ISAQUE ALVES COIMBRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de KARINNE DA SILVA GOMES em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707433-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINNE DA SILVA GOMES, ISAQUE ALVES COIMBRA REQUERIDO: NADIA PERCILIO MOREIRA SANTOS *19.***.*74-48 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 17 de agosto de 2023, às 14h15, na sala de audiência virtual criada por este Juízo na plataforma MICROSOFT TEAMS, de acordo com as Portarias Conjuntas 52/2020 e 03/2021 do TJDFT, foram abertos os trabalhos para realização da audiência de INSTRUÇÃO nos autos da ação em referência.
Preside o ato a Dra.
Márcia Alves Martins Lôbo, Juíza de Direito.
Feito o pregão, a ele atendeu Nadia Percilio Moreira Santos *19.***.*74-48 - CNPJ: 19.***.***/0001-49, representada por Nádia Percilio Moreira Santos – CPF: *19.***.*74-48, acompanhada pelo Dr.
Alexandre da Silva Souza – OAB DF 67.601.
Ausente Karinne da Silva Gomes - CPF: *62.***.*83-60, Isaque Alves Coimbra - CPF: *32.***.*43-03 e Dr.
Daniel Augusto Silva Resende - OAB AM 16.221, devidamente intimados (Id. 163081061 e 163489393).
Presente Jacilene de Nazaré Campelo Dutra – CPF: *17.***.*66-23.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Em seguida foi colhido o depoimento da informante Jacilene de Nazaré Campelo Dutra, conforme gravação.
Encerrada a instrução, a parte requerida solicitou a apresentação das alegações finais por memorial.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentarem as alegações finais por memorial, a contar da juntada da presente ata aos autos.” Por fim, a presente ata foi lida por todos os presentes, que com ela concordaram, e será assinada exclusivamente pela MM.
Juíza que a presidiu, nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, às 14h22, determinou a MM.
Juíza o encerramento da presente.
Eu, Rafael Inácio, Técnico Judiciário, digitei.
Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito -
17/08/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/08/2023 15:21
Deferido o pedido de NADIA PERCILIO MOREIRA SANTOS *19.***.*74-48 - CNPJ: 19.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
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17/08/2023 15:20
Juntada de ata
-
15/08/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ISAQUE ALVES COIMBRA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de KARINNE DA SILVA GOMES em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de KARINNE DA SILVA GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2023 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de NADIA PERCILIO MOREIRA SANTOS *19.***.*74-48 em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:30
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de NADIA PERCILIO MOREIRA SANTOS *19.***.*74-48 em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de NADIA PERCILIO MOREIRA SANTOS *19.***.*74-48 em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:59
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:31
Outras decisões
-
20/01/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2023 21:46
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 16:21
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:35
Deferido o pedido de
-
16/05/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 23:46
Recebidos os autos
-
05/05/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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