TJDFT - 0707180-12.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de SHANDER FRANKLLY ALVES PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SHANDER FRANKLLY ALVES PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707180-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHANDER FRANKLLY ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Rejeito liminarmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID: 180264116), ante sua manifesta intempestividade, considerando o pretérito trânsito em julgado da sentença ora recorrida (ID: 175599267; ID: 178712457).
Intime-se e arquivem-se os autos.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 20:01:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:29
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 17:43
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SHANDER FRANKLLY ALVES PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 23:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 23:46
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SHANDER FRANKLLY ALVES PEREIRA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707180-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHANDER FRANKLLY ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 168623140, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 172090971, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Além disso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 23:40:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 23:41
Recebidos os autos
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15/09/2023 23:41
Gratuidade da justiça não concedida a SHANDER FRANKLLY ALVES PEREIRA - CPF: *60.***.*98-95 (AUTOR).
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15/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SHANDER FRANKLLY ALVES PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707180-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHANDER FRANKLLY ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 13:04:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 13:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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15/08/2023 12:39
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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15/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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