TJDFT - 0701568-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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01/05/2024 18:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701568-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARAH MADUREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 190360824), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 190360824, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 6.389,83, em favor da parte exequente; R$ 713,87 em favor do patrono JULIANO ABADIO CALAND JULIAO, OAB DF 26042.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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03/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:36
Expedição de Autorização.
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10/10/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701568-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARAH MADUREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 15:00:22.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2023 17:49
Transitado em Julgado em 17/06/2023
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30/06/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:03
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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30/04/2023 19:07
Recebidos os autos
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30/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2023 19:07
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/03/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 17:15
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:15
Outras decisões
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01/02/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2023 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 16:54
Recebidos os autos
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17/01/2023 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/01/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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