TJDFT - 0701320-79.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de NILTON RODOLFO FERREIRA DA CRUZ em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701320-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON RODOLFO FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que o autor narrou na inicial que “...é correntista do ITAÚ UNIBANCO S.A, Conta Corrente n° 0919/34771-6, mantendo, com aquela instituição financeira, alguns produtos como: Conta corrente e cartão de crédito, final n° -3235.
Que no ano de 2021, no mês de abril, no dia 14, efetuou o pagamento do cartão de crédito, final -3235, no valor de R$ 983,80, via aplicativo Itaú conforme o extrato do contrato em anexo aos autos, porém, tal valor não foi abatido de sua fatura e, ainda, teve referido valor debitado pelo banco em sua conta corrente, sem prévio aviso, o que teria lhe causado vários transtornos, uma vez que pelo débito efetuado, gerou-se juros, IOF e outros encargos...”.
Disse que “...não vendo outra alternativa de solucionar o tal problema é que procura com esta ação, sanar o fato, requerendo a devolução do valor pago de R$ (983,80), com o estorno de débitos juros e correções monetárias, gerados a partir do débito não autorizado...”.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a repetir o indébito do valor cobrado e a indenizar os danos morais sofridos.
Por sua vez, as partes realizaram acordo para que a requerida tão somente pagasse o valor de R$ 2.000,00 (ID 117900508), o que foi homologado por este Juízo, e cumprido pela ré, estando o processo arquivado desde março/2022.
Agora, a parte autora noticia que a ré teria novamente cobrado em duplicidade o valor de 1.174,71, bem como teria negativado seu nome (ID´s 167941310 e 167962271).
Pugnou pela devolução em dobro, aplicação de cláusula penal no percentual de 50%, e pelo pagamento dos danos morais.
Delineado este contexto, NADA A PROVER quanto ao pleito de instauração da fase executória, tendo em vista que a parte requerida obrigou-se tão somente a pagar o valor de R$ 2.000,00, tendo quitado integralmente sua obrigação.
Ademais, a nova cobrança e a negativação que sobreveio constituem NOVA CAUSA DE PEDIR, de modo que deve o requerente mover AÇÃO PRÓPRIA, caso queira, a fim de pleitear os direitos dos quais invoca ser titular.
Intime-se.
Não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos, COM BAIXA.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:40
Indeferido o pedido de NILTON RODOLFO FERREIRA DA CRUZ - CPF: *77.***.*23-20 (REQUERENTE)
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09/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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08/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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02/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
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01/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2022 15:19
Processo Desarquivado
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16/03/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:58
Recebidos os autos
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11/03/2022 18:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/03/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:17
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 16:46
Recebidos os autos
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01/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/01/2022 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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