TJDFT - 0705980-58.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705980-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, GEANE APARECIDA SEABRA ARRAIS AUTO SOCORRO EIRELI - ME, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
SENTENÇA TECAR DF VEÍCULOS E SERVIÇOS S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 245192060, a qual julgou parcialmente procedente a ação movida por MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS e FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS.
A embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo, pois consta a condenação ao ressarcimento de valores gastos com transporte por aplicativo no período de 14/4/2022 a 18/5/2022, quando, na realidade, os fatos se deram em 2023.
Requer a correção da decisão.
Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 247836494), defendendo a inexistência de vício na sentença e pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, assiste razão à embargante.
Da análise da fundamentação da sentença e dos documentos juntados (ID 168073751), verifica-se que os gastos com transporte decorreram do período em que o veículo permaneceu na oficina, entre 14/4/2023 e 18/5/2023.
Entretanto, no dispositivo constou, por equívoco, o ano de 2022.
Trata-se, pois, de mero erro material, sanável por meio dos presentes embargos, sem alteração do conteúdo decisório ou modificação da conclusão da sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por TECAR DF VEÍCULOS E SERVIÇOS S/A apenas para corrigir o erro material, de modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré TECAR DF VEICULOS E SERVICOS S/A a restituir ao autor a quantia total de R$ 1.574,05, correspondente ao valor gasto na confecção de nova chave para o veículo (R$ 980,00) e os valores gastos com transporte por aplicativo no período de 14/4/2023 a 18/5/2023 (R$ 594,05), valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data dos desembolsos (ID 168073746, fl. 62 e ID 168073751 - Págs. 5 a 32, fls. 70/97) e acrescidos de juros de mora legais (art. 406 CC) a contar da citação em 4/9/2023 (ID 170942793, fl. 116).
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
01/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705980-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, GEANE APARECIDA SEABRA ARRAIS AUTO SOCORRO EIRELI - ME, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS e outros propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A e outros, em 09/08/2023 00:44:15, partes qualificadas.
Aos requeridos para alegações finais.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705980-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002/2023, ficam os autores intimados para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 22:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/02/2024 22:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:33
Juntada de gravação de audiência
-
07/02/2024 17:38
Juntada de ressalva
-
07/02/2024 17:18
Juntada de ressalva
-
07/02/2024 16:47
Juntada de ressalva
-
06/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705980-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, GEANE APARECIDA SEABRA ARRAIS AUTO SOCORRO EIRELI - ME, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, Dra.
Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, promovo a juntada do link para acesso à audiência do dia 07/02/2024 16:00 .
Poderão participar pelo Microsoft Teams somente aqueles não residentes no Distrito Federal.
A audiência poderá ser acessada pelo LINK https://atalho.tjdft.jus.br/16h-civel-riacho Eventual depoimento pessoal das partes ocorrerá presencialmente, sob pena de confesso.
DÚVIDAS - Telefone 61 3103-4732 Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/12/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705980-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2023 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705980-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO NASCIMENTO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, GEANE APARECIDA SEABRA ARRAIS AUTO SOCORRO EIRELI - ME, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Fica a ré TECARDF citada e intimada, via PJe, para apresentar resposta, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
10/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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