TJDFT - 0732156-53.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEDROSA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732156-53.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA PEDROSA DE SOUZA REQUERIDO: MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA, GEOVANI SILVA ROCHA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ALESSANDRA PEDROSA DE SOUZA em desfavor de MÁRIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA e GEOVANI SILVA ROCHA.
Na peça inaugural, a parte autora narrou que, no dia 17 de junho de 2022, firmara contrato de locação com o 2º réu, Geovani Silva Rocha, relativo ao apartamento n.º 701, localizado em QNO 10, área especial P, Bloco A, Pilotis, em Ceilândia/DF, com vigência de 12 meses e aluguel mensal no valor de R$ 1.200,00, sendo garantido por caução de R$ 2.000,00.
A autora relatou que, após adimplir todas as obrigações contratuais, inclusive o pagamento da caução e do primeiro aluguel, o locador entregara as chaves do imóvel, transferindo-lhe a posse temporária.
No entanto, após dois meses da vigência do contrato, o locador comunicara informalmente à autora que o imóvel havia sido vendido para o 1º réu, Mário Cristhian Rodrigues Pereira, e que este manteria a locação nos mesmos termos.
Contudo, a autora alegou que recebera uma notificação extrajudicial, na pessoa de seu companheiro, exigindo a desocupação do imóvel no prazo de 90 dias.
A autora argumentou não se opor a desocupar o imóvel, desde que lhe seja devolvida a caução e que as multas previstas no contrato sejam pagas.
Ademais, argumentou que houvera violação do seu direito de preferência, previsto no contrato e na Lei do Inquilinato.
Além disso, pleiteou indenização por danos morais, alegando que a situação gerou grande angústia, uma vez que é deficiente visual e as ameaças de desocupação trouxeram ainda mais insegurança.
Por fim, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção de sua posse no imóvel até que fosse adimplidas as obrigações contratuais por parte dos réus, especificamente a devolução da caução e o pagamento das multas por rescisão contratual.
Instruíram a inicial os documentos de ids. 142097581 a 142099756.
Decisão de id. 143574127 concedeu o benefício da justiça gratuita à autora e indeferiu a tutela provisória de urgência vindicada.
A parte autora colacionou comprovantes de consignação em pagamento do valor dos alugueres referentes aos meses de dezembro de 2022 (ids. 146198640 e 146198642), janeiro/23 (ids. 149566974 e 149566975), fevereiro/23 (ids. 150732630 e 150732635), março/2023 (ids. 154818698 e 154818699) Citação do 1º réu, Mário Cristhian Rodrigues Pereira, consoante certificado pelo mandado de id. 157653222.” Em seguida, a autora apresentou petição de aditamento à inicial (id. 159437171), na qual relatou que, apesar de estar adimplente com os aluguéis, o réu Mário Cristhian Rodrigues Pereira invadira seu imóvel em 14/04/2023, utilizando-se de um chaveiro e com a anuência do síndico, sem seu consentimento, após ter tido negada a liminar de desocupação em ação de despejo.
Na referida petição, a autora qualificou o ato como invasão de domicílio, o que, segundo seu entendimento, além de ilegal, impossibilitou a realização de reparos no imóvel.
Em razão disso, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a citação do 2º réu, Geovani Silva Rocha, via WhatsApp.
Em sua contestação, o 1º réu, Mário Cristhian Rodrigues Pereira, sustentou que a autora, juntamente com seu companheiro, estaria tentando ludibriar o Poder Judiciário com falsas alegações.
Afirmou que, em sua ação de despejo (PJe nº 0731761-61.2022.8.07.0003), a autora tentara evitar a citação e que, em 13 de abril de 2023, foi informado pelo porteiro que a autora e seu esposo haviam retirado todos os pertences do imóvel e deixado o apartamento trancado, sem devolver as chaves.
Contou que, em 14 de abril de 2023, acompanhado por sua mãe e pelo porteiro, abrira o imóvel com o auxílio de um chaveiro e encontrara o local vazio, com forte cheiro de gás e fezes no chão, insinuando que o gás teria sido deixado aberto propositalmente.
Alegou que, por ser o legítimo possuidor, tomara posse do apartamento para realizar reparos e negou a acusação de invasão, argumentando que a autora mentira para o Judiciário e registrara uma falsa denúncia policial.
Por fim, pediu a improcedência da ação e o levantamento dos valores depositados em juízo.
Decisão de id. 161707431 indeferiu o pedido de citação do 2º réu, Geovani, por WhatsApp, e determinou a intimação do 1º réu para se manifestar quanto à alteração do pedido promovida pela autora em ID 159437171.
O 1º requerido não anuiu com a alteração do pedido pretendida pela autora, razão pela qual a decisão de id. 170987020 indeferiu o pedido de alteração objetiva da demanda.
No mesmo pronunciamento judicial, foi determinada a citação do 2º réu por edital.
Remetidos os autos à Curadoria Especial, na forma do art. 72, inciso II, do CPC, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (id. 182538314).
Na réplica, a autora argumentou que o primeiro réu, Mário Cristhian, não impugnara pontos essenciais da inicial, devendo ser aplicada a revelia e considerados verdadeiros os fatos apresentados.
Além disso, destacou que o réu não abordara a questão da caução e da multa contratual devida, enquanto o segundo réu, Geovani, assistido pela Defensoria Pública, apresentara defesa geral.
Diante disso, requereu a procedência total dos pedidos.
Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, a decisão saneadora de id. 191212532 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. 2.
Fundamentação Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. 2.1.
Da alienação do imóvel e da multa contratual/caução Do que se extrai dos autos, a parte autora e o 2º réu estavam envolvidos por contrato de locação residencial relativo ao imóvel situado na QNO 10, área especial P, Bloco A, apartamento n.º 701, Pilotis, Ceilândia/DF, pelo período de 25/06/2022 até 26/06/2023, conforme documento de id. 142097587.
Desta forma, o objeto da lide é a análise da possibilidade da imposição de multa por eventual quebra de contrato, bem como a reparação por danos materiais e morais.
Pois bem, inicialmente, não verifico quaisquer irregularidades quanto à venda do imóvel.
Explico.
A Lei n. 8.245/91 impõe o direito de preferência ao locatário, que possui o legítimo direito de adquirir o imóvel nas mesmas condições do terceiro adquirente, vide: “Art. 27.
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.” A locatária, no caso a autora, preterida no seu direito de preferência e não concedida as mesmas condições, poderia ter atuado na forma do art. 33 da Lei n° 8.425/91, o qual transcrevo: “Art. 33.
O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.” Não obstante, no sentido disposto pelo artigo acima transcrito, não há demonstração de registro do contrato de locação na matrícula do imóvel, a fim de invocar qualquer direito, seja por perdas e danos, seja para adquirir o imóvel nas mesmas condições, em razão de preterição.
Noutro giro, a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício relativo ao negócio jurídico, especialmente a simulação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico realizados entre os requeridos.
Portanto, atento às condições narradas e as provas constante dos autos, não vislumbro quaisquer óbices quanto à venda narrada e, assim, passo à análise das condições de rescisão contratual para aplicabilidade da multa.
Alienado validamente o imóvel, torna-se aplicável o art. 8° da Lei n° 8.245/91, in verbis: “Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.” Não há registro da venda realizada entre os requeridos.
O que consta é o instrumento particular de cessão de direitos firmado entre eles, o que fora firmado no dia 12/09/2022 (id 160913775).
A denúncia relativa à venda do imóvel, segundo narrado na petição inicial e documento de ID 142097589, ocorreu em 27/09/2022, ou seja, dentro do interregno temporal disposto pelo artigo retromencionado, o que demonstra a ausência de interesse do adquirente em manter a autora como sua locatária.
O contrato da autora com o 2º réu, apesar de ter prazo determinado, não possui cláusula de vigência em caso de alienação e não foi registrado na matrícula do imóvel, o que impõe o não reconhecimento da condição expressa na segunda parte do caput do artigo 8º da Lei de Locações.
Assim, efetuada a denúncia dentro do limite temporal adequado, é legítima a exigência do imóvel e a sua correspondente desocupação pela parte autora, a qual tem o dever legal e contratual de devolvê-lo nas condições inicialmente contratadas, sem direito a qualquer espécie de multa, já que a rescisão ocorreu nos moldes legalmente admitidos.
Nada obstante, a caução prestada no início da locação visa a garantir o cumprimento de obrigações, e, uma vez que a rescisão e a desocupação do imóvel ocorreu por motivos alheios à locatária, é devida a devolução da caução em favor da autora por parte do 2º réu, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei n° 8.245/91.
No ponto, cabe destacar que a autora comprovou, nos autos, o depósito judicial dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2022 a março de 2023.
Com efeito, tais valores devem ser revertidos em favor do 1º réu, o qual já constava como proprietário do bem quando das respectivas consignações. 2.2.
Do dano moral Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral (REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009).
Atento aos fatos narrados nos autos e documentos juntados pelas partes, percebe-se, inexoravelmente, que não restou comprovada violação a direito de personalidade, a fim de que seja concedida qualquer espécie de compensação por danos morais.
Ademais, como salientado no decorrer desta fundamentação, a extinção do contrato de locação ocorreu nos exatos trâmites prescritos pela Lei n° 8.245/91, fato que impõe o não reconhecimento de conduta apta à deflagração de qualquer dos danos narrados.
Desta forma, não deve ser reconhecido qualquer dano moral à autora. 3.
Dispositivo À vista do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar tão somente o 2º réu, Sr.
Geovani Silva Rocha, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de restituição de caução, monetariamente atualizada pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, e acrescida dos juros moratórios ao mês conforme taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos pedidos formulados, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e dos honorários em favor do patrono do 1º réu MARIO, ficando o 2º réu GEOVANI condenado em 20% das custas e dos honorários fixados em favor do patrono da parte autora.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade quanto à parte requerente e ao 2º réu, cujo benefício da justiça gratuita ora concedo.
Defiro o levantamento dos valores depositados a título de aluguel em favor da parte ré MARIO CRISTHIAN.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores em seu favor.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732156-53.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA PEDROSA DE SOUZA REQUERIDO: MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA, GEOVANI SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica de id. 187497362, a autora não se manifestou sobre o interesse de produzir outras provas.
Em petição de id. 189327987, o réu MARIO CRISTHIAN informou que "todas as provas a serem produzidas foram juntadas quando da apresentação da contestação".
Em petição de id. 182538314, a curadoria especial, representante do réu GEOVANI SILVA ROCHA, informou que "não tem provas a produzir".
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732156-53.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA PEDROSA DE SOUZA REQUERIDO: MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA, GEOVANI SILVA ROCHA CERTIDÃO Certifico que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do REQUERENTE: ALESSANDRA PEDROSA DE SOUZA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 12:29:43. -
26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732156-53.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA PEDROSA DE SOUZA REQUERIDO: MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA, GEOVANI SILVA ROCHA DESPACHO Considerando que os réus já apresentaram suas contestações (id. 160898785 e id. 182538314), intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá indicar eventuais requerimentos probatórios, esclarecendo qual a finalidade de cada um deles, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GEOVANI SILVA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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19/09/2023 02:45
Publicado Edital em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0732156-53.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ALESSANDRA PEDROSA DE SOUZA (CPF: *20.***.*04-55); RÉU(S): GEOVANI SILVA ROCHA (CPF: *17.***.*82-04); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s: GEOVANI SILVA ROCHA (CPF: *17.***.*82-04) , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é o deferimento da tutela de urgência cautelar, por direito de retenção, para que nenhum dos requeridos ameacem a posse da autora, até que que haja o adimplemento quanto a devolução da caução de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizada nos parâmetros da poupança, bem como o pagamento das multas no valor de R$ 5.280 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), prevista nas cláusulas 14ª e 15ª do contrato de locação, sob pena de multa por cada descumprimento; pede também que as partes requeridas sejam condenadas solidariamente a proceder com a devolução da caução no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento das multas previstas em contrato no valor de R$ 5.280 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), prevista nas cláusulas 14ª e 15ª do contrato de locação; pede ainda que o réu indenize a autora a título de dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); por fim, requere a procedência do pedido para condenar as partes requeridas solidariamente a indenizar a requerente a título de danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); , e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 12 de setembro de 2023 15:44:58 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
14/09/2023 21:28
Expedição de Edital.
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05/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:45
Outras decisões
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25/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732156-53.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA PEDROSA DE SOUZA REQUERIDO: MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA, GEOVANI SILVA ROCHA DESPACHO Por meio da petição de ID 159437171, a autora requer o aditamento da petição inicial para incluir nos pedidos a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que, uma vez citado o primeiro requerido e apresentada contestação, o aditamento depende de seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil.
Na petição de ID 165728494 não restou claro se o requerido anuiu com o aditamento pretendido.
Isso posto, intime-se derradeiramente, o primeiro requerido, MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA, para se manifestar quanto a alteração do pedido promovida pelo autor em ID 159437171.
Prazo: 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 22:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:47
Indeferido o pedido de ALESSANDRA PEDROSA DE SOUZA - CPF: *20.***.*04-55 (REQUERENTE)
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/03/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEDROSA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 23:33
Recebidos os autos
-
28/11/2022 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2022 11:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2022 23:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 11:17
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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