TJDFT - 0706424-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:49
Deferido o pedido de ALINY BERALDO LIMA - CPF: *08.***.*63-60 (EXECUTADO).
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24/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO BRITO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:57
Indeferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:46
Juntada de decisão terminativa
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31/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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31/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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31/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:30
Outras decisões
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22/05/2024 17:30
em cooperação judiciária
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05/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:14
em cooperação judiciária
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09/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
1.
Custas pagas, ID 166188222/166188223. 2.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que seguirá o rito descrito no art. 513 c/c 523 e seguintes do Código de Processo Civil (Rito da Penhora). 3.
Cite-se e intime-se o(a) devedor(a), para realizar o pagamento dos valores demonstrados na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de expedição de mandado de penhora e avaliação nos termos do art. 523 do CPC. 3.1.
Advirto ainda à parte executada de que decorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgada, poderá ser levada à protesto, a requerimento da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC. 3.2.
Em caso de não pagamento, o prazo do executado para oferecimento de impugnação à execução nos próprios autos, é de quinze dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, podendo ser opostos independentemente de penhora, ou de nova intimação, conforme disposto no art. 525 do CPC. 4.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente para apresentar resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, OU, sem apresentação de impugnação, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Confiro à presente decisão força de mandado, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado (inclusive certidão com data de designação da audiência de conciliação/mediação).
Se indispensável, depreque-se. 6.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. 6.1.
Exauridas todas as diligências sem sucesso, abra-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, se o caso, requerimento de citação por edital.
Caso o Ministério Público atue nos autos, abra-se vista.
Sem outros requerimentos do parquet, se requerido pela parte Requerente, proceda-se à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que assim estarão presentes os requisitos legais (art. 257, inciso I, do CPC/2015).
Citado o polo passivo por edital, ficando revel, será dado curador especial ao ausente, por meio de remessa à Defensoria Pública.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:56
Outras decisões
-
25/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/07/2023 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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