TJDFT - 0759206-20.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:54
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2023 14:14
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:14
Outras decisões
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28/11/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO em 28/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0759206-20.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
Após a penhora eletrônica de ativos financeiros, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a nulidade de citação e requereu, por conta disso, o desbloqueio do valor constrito nos autos.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu a conversão do valor penhorado em renda a seu favor. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não configura nulidade de citação o fato do A.R. ter sido assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80.
Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.
Lado outro, é possível aferir que o A.R de ID 90965645 foi entregue no mesmo endereço declarado na procuração de ID 102089163, o que afasta por completo a alegação de ausência de citação suscitada pelo executado.
Assim, reconhecida a validade da citação realizada nos autos, têm-se por válidos os atos praticados posteriormente, razão pela qual a penhora deve ser mantida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora de ID 100065573 para fins de eventual oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e transcorrido em branco o prazo para a oposição de embargos à execução, cumpra-se a íntegra do item 4 da decisão de ID 94305145.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO em 06/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0759206-20.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO - CPF/CNPJ: *06.***.*44-20, no valor de R$ 17.304,89 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 18:34
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/08/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/06/2021 21:58
Recebidos os autos
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10/06/2021 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 16:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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01/06/2021 16:46
Recebidos os autos
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01/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 19:50
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 19/04/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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02/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 17:34
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 19/04/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/01/2021 15:40
Recebidos os autos
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14/01/2021 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
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30/12/2020 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/12/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 13:40
Recebidos os autos
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24/11/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/11/2020 08:08
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada para 19/11/2020 14:00 #Não preenchido#.
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19/11/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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06/11/2020 12:01
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 15:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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15/09/2020 08:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 08:58
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 19/11/2020 14:00
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08/09/2020 10:46
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
10/02/2020 13:08
Recebidos os autos
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10/02/2020 13:06
Decisão interlocutória - recebido
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27/11/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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